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- Legislação [Lei Nº 821 de 19 de Setembro de 2023]
LEI Nº 821 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO DE BOLSA DE ESTUDOS, APERFEIÇOAMENTO E INCENTIVOS PARA QUALIFICAR PESSOAS PARA O MERCADO DO TRABALHO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a conceder auxílio na forma de bolsa de estudos, para incentivo no aperfeiçoamento em cursos de ensino para qualificação de profissionais mediante os critérios fixados na presente Lei.
Os interessados em obter o auxílio, deverão realizar cadastro junto à Secretaria de Ação Social deste município, em formulário disponibilizado na respectiva secretaria.
Terão direito ao auxílio, os alunos que participarão das qualificações junto à empresa devidamente credenciada com o Município de Banabuiú- CE através do protocolo de intenções nº 020/2023, firmado entre o Governo do estado do Ceará e a empresa RDCAL NORDESTE INDÚSTRIA ECOMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.
Para análise e concessão do auxílio, o interessado deverá apresentar os documentos necessários que serão enumerados pela empresa supracitada em conjunto com o Governo Municipal de Banabuiú/CE, devendo haver ampla e irrestrita divulgação de todo o processo.
serão abertos ao público o preenchimento das vagas destinadas ao recebimento do auxílio.
A bolsa será concedida mensalmente, valor aluno e terá prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar a partir da efetiva doação do bem imóvel a empresa RDCAL NORDESTE INDUSTRIA ECOMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA.
Ainda que preenchidos todos os requisitos estabelecidos para a concessão das bolsas de estudo e qualificação, fica condicionada às disponibilidades de dotações orçamentárias e recursos financeiros do município.
Para critérios de valores a serem adotados no auxílio, serão levados em consideração os seguintes aspectos:
INSTRUTOR COSTURA — R$4.125,00 (01 vaga), com horária de 40hs semanal;
MONITOR — R$ 2.400,00 (02 vagas), com carga horária de 40hs semanal;
MECÂNICO - R$ 4.125,00 (01 vaga), com carga horária de 40hs semanal;
CAPACITADOS - R$230,00 (45 vagas), com carga horária de 20hrs semanal;
O cargo de Instrutor de costura, monitor de costura e o mecânico de maquinas de costura, serão de livre nomeação;
Os capacitados serão selecionados através de chamamento público a ser realizado pelo poder executivo Municipal.
À referida Bolsa não terá, em nenhuma hipótese e qualquer que seja o motivo alegado, prazo de vigência superior aquele da duração do curso a ser ministrado, sendo vedada a sua prorrogação além do termo final inicialmente estabelecido quando da concessão do benefício.
Os cursos serão ministrados pela empresa supracitada em data aprazada por aquela, ficando a mesma na responsabilidade de repassar o cronograma de execução do curso, o qual deverá constar obrigatoriamente a data de início e fim do curso.
O Chefe do Poder Executivo expedirá por meio de decreto os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente lei.
Em caso de negligência nas informações prestadas o bolsista perderá todos os direitos contidos nesta Lei.
As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementado, se necessário.