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  • Legislação [Lei Nº 10 de 1 de Março de 1989]




Lei nº 10, de 01 de março de 1989

    DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E AJUDAS DE CUSTO, DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E FUNDAÇÕES, EM VIAGEM A SERVIÇO DO MUNICÍPIO.

     

     

      Art. 1º.   

      Entende-se por viagem a serviço, o afastamento do servidor, do sua sede de trabalho pera cutra localidade em obediência a determinação superior; pera comprimento de tarefa oficial.

       

        Secreto deverão ser autorizadas, as viagens de serviço, após constatação de sua inprescindível necessidade, restringinando-se aos casos em que assunto a ser tratado não possa ser resolvido por intermédio de outro meio de comunicação disponivel. 

         

          As viagens a serviço estão na dependência de prévia autorização, observado os critérios fixados no competente anexo.

           

           

            Art. 2º.   

            O servidor que se encontra em viagens do serviço; ferá jus á diárias que se destina a cobertura de despesas realizadas em hospesdagens, alimentação e locomoção dentro do perimetro urbano, em de carência do seu afastamento da sede de trabalho para outra localidade. 

             

              As diárias devidas aos servidores celetistas, serão pagas de conformidade com o preceituado nos perágrafos 1º e 2º do artigo  457 de CLT. 

                O número de diárias concedido mensalmente, não poderá ultrapasser a 15 (quinze).

                 

                  Art. 3º.   

                  As diárias serão pagas antecipadamente ; mediante concessão em ato que deverá conter o nome do servidor; o respectivo cargo, emprego ou função, a natureza do serviço a ser execultado, o período de afastamento e os valores totais a serem Pagos. 

                   

                    os atos que tratam concessão da diárias,  poderão ser expedidos individual ou coletivamente; mas se impõem que sejam  publicados em orgão oficial do Município ou o mesmo; fixado em local onde o público tenha acesso, no prédio do executivo ou Legislativo. 

                     

                      Art. 4º.   

                      Se prerrogar o prazo de afastamento, o servidor se beneficiará dos valores referentes as díarias correspondentes ao período em execesso. 

                        Art. 5º.   

                        A concessão de diárias somente será permitido, na medida dos recursos orçamentários do exercício em que se verificar afastamento do do servidor em objeto de serviço.

                         

                          Art. 6º.   

                          Os valores das diárias a serem concedidas nos termos desta lei serão calculados de acordo com o nexo único.

                           

                            Art. 7º.   

                            O pagamento das diárias e ajuda de custo deverá ser efetuada através de cheques nominal ao beneficiado; radiante respectivo recibo.

                             

                              Art. 8º.   

                              Caso ocorra pagamento de diárias a maior ou indevida, as mesma deverão ser restituídas pelo servidor aos cofres publicos; no prazo de 05 dias contados, a partir do dia do dia seguinte o seu retorno.

                               

                                Art. 9º.   

                                A judas de custos, destinadas aos servidores municipais, serão concedidas aos que sofrem designados pera ter exercicío em nova sede em razão de transferência ão mesmo e/ou que em virtude de missão ou estado, tenham que permanecer fora do município par mais de trinta (30) dia cujo objetivo é indeniza-los das despesas de viagens e da nova instalação.

                                 

                                  Art. 10.   

                                  As despesas proveniente da aplicação desta lei, ocorrerão pra conta das dotações próprias de cada ôrgão.

                                   

                                    Art. 11.   

                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua aprovação, sanção e publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                     

                                      Sala da Câmara Municipal de Banabuiú, 02 de março de 1989. 

                                       

                                      Francisco  Rodrigues Parente 

                                      1º Secretário

                                      Vistos: Carlos Lopes de Farias

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