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  • Legislação [Lei Nº 9 de 1 de Março de 1989]




Lei nº 9, de 01 de março de 1989

 

    INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS IVVC E DÁ OUTRAS AS PROVIDÊNCIAS.

     

      Art. 1º.   

      O imposto sobre vendas a varejo de combustíveis liquidos e gasosos - IVVO tem como fato gerador a venda, a varejo, de coibustíveis liquidos e gasosos.

       

        Consideram-se vendas a varejo as de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor.

         

          Art. 2º.   

          Contribuinte do imposto é o comerciante o produtor e o industrial que realizem o tipo de venda de que trata o paragráfo único  do artigoo 1º..

           

            Para efeito de incidência do imposto, considerem-se tembém comerciantes;

             

              As sociedades civis de fins econômicos ou não, inclusive cooperativas, que praticam operações de venda a verejo de combustíveis, líquidos e gasosos;

               

                Os orgãos da administração Pública direta, as autarquias, Empresas Públicas e as sociedades de economia mistas, federais, Estaduais ou Municipais, inclusive fundações, que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de detererminada categoria profissional ou funcional.

                 

                  A critério da repartição competente; o distribuidor, o a tacadista e o produtor poderão ser obrigados a retenção do imposto na qualidade de contribuentes substitutos.

                   

                    Art. 3º.   

                    Respondam solidariamente pelo pagamento do imposto devido. 

                     

                      O transportador, em relação aos produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte.

                        O armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em me de terceiros produtos destinados a venda direto ao  consumidor final.

                          O transportador, em relação aos produtos transportador desacompanhados de nota fiscal.

                           

                            Art. 4º.   

                            Considera-se local da operação do imposto sombre venda a varejo de combustíveis Iíquidos e gasosos – IVVO o estabelecimento do contribuente.

                             

                              Considera-se estebelecimento o local construa ou não; onde o contribuinte exercer sua atividade caráter permanente temporário de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

                               

                                Art. 5º.   

                                A base do cálculo do imposto é o preço da venda a verejo de combustíveis líquidos e gasosos ao consumidor.

                                 

                                  O montante do imposto integra a base de cálculo à que se refere este artigo, constituindo o respectívo destaque simple indicação pera fins de controle.

                                   

                                    Art. 6º.   

                                    A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo sempre que:

                                     

                                      Não forem exibidas ao fisco os elementos necessários comprovação do valor das vendas, estravio ou atraso na escrituração de livros ou documentação fiscais. 

                                        Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais, refletam o valor real das operações de venda; 

                                         

                                         

                                          Estiver ocorrendo venda ambulante, a verejo do produto desacompanhados de documentos fiscais. 

                                            Art. 7º.   

                                            As alíquiotas do imposto são: 

                                              GASOLINA....................................................... 3%  (três por cento)

                                                ALCOOL......................................................................3% (TRÊS POR CENTO)

                                                 

                                                  ÓLEO COMBUSTIVEL..............................................................................3%(três por cento)

                                                   

                                                    GÁS BUTANO..................................

                                                     

                                                      Art. 8º.   

                                                      É obrigatorio a inscrição do contribuinte e do respônsavel solidário no cadastro econômico social do municipío, bem como a emissão de notas fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma que dispuser o regulamento.

                                                        Art. 9º.   

                                                        O valor do imposto a recolher será apurado quizenalmente, e pago através do guia preenchida pelo o antribuiente em modelo aprovado pelo orgão arrecadador do Município, na forma e nos prazos previstos em regulamento. 

                                                         

                                                          Art. 10.   

                                                          Os fiscais do Município terão acesso a toda documentação contábil e fiscal dos contribuintes e dos responsaveis solidários; sob pera de estimativa do império devido e das multas especificadas nesta lei.

                                                           

                                                            Art. 11.   

                                                            O Poder Executivo poderá celebrar convênio com o Estado e Município objetivando a implantação de normas e procedimentos que se destinem á cobrança e a fiscalização do produto.

                                                             

                                                              O convênio poderá discipline a substituição tributária em caso de substitutos sediado em outro municipio,

                                                               

                                                                Art. 12.   

                                                                O descumprimento das obrigações municipais e acessorias sujeiterá o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízos das exigência do impostos:

                                                                 

                                                                 

                                                                  NO CASO de recolhimento antes de qualquer procedimento fiscais

                                                                    de 15% do imposto devido; o contribuente que recolher o tributo até 2 meses do prazo fixado para pagamento do imposto devido.

                                                                     

                                                                      de 30% do imposto devido, o contribuinte que ultrapassar 02 meses de prazo fixado pera pagamento do imposto devido.

                                                                       

                                                                        No caso de ação fiscal:

                                                                         

                                                                         

                                                                          100% do imposto devido, o contribuinte que deixar de recolher o imposto.

                                                                           

                                                                            200% do valor do imposto no caso do faltei erosão de documento fiscal.

                                                                              200% do valor do imposto devido no caso de transporte, recebimento pu manutenção em estoque ou depósito de produtos sujeitos ao impostos sem documento fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidônio. 

                                                                               

                                                                                200% do valor do imposto em qualquer caso de artificío usado pelo o contribuinte para frustar o pagamento do imposto.

                                                                                 

                                                                                  Multa de oito unidade fiscais no caso de embaraçamento de ação fiscal.

                                                                                    Art. 13.   

                                                                                    Aplica-se subsidiáriamente  as disposições do código tributário do Município.

                                                                                     

                                                                                      Art. 14.   

                                                                                      O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta ) dias contados da data de sua vigência.

                                                                                       

                                                                                        Art. 15.   

                                                                                        O IVVO será cobrado a partir do trigessímo dia, contado da publicação desta lei.

                                                                                         

                                                                                          Art. 16.   

                                                                                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

                                                                                            Sala da Câmara Municipal de Banabuiú, 1º de março de 1989.

                                                                                            Francisco Rodrigues Parente 

                                                                                            1º Secretário

                                                                                            Visto: Carlos Lopes de Farias 

                                                                                            Presidente

                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.