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  • Legislação [Lei Nº 793 de 3 de Março de 2023]




AUTOGRAFO DE LEI DE Nº 793 DE 03 DE MARÇO DE 2023.

 

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR. CONVÊNIO VISANDO Á CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ATRAVÉS DE CONSIGNAÇÕES E FOLHA DE PAGAMENTO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei . Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica permitida a consignação em folha de pagamento para servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo no município de Banabuiú - CE.

         

          Art. 2º.   

          A consignação em folha de pagamento é facultativa e processada somente mediante autorização expressa do servidor.

           

            Art. 3º.   

            O limite máximo de desconto para pagamento das consignações de empréstimo não pode exceder 40% (quarenta por cento) do vencimento bruto percebido pelo servidor.

             

              Art. 4º.   

              O cálculo da margem consignável é o percentual de 40% do vencimento bruto percebida pelo servidor.

               

                Entende-se por vencimentos o somatório dos valores recebidos a título de vencimento, anuênios, progressões verticais e horizontais, abono produtividade, gratificações, funções gratificadas e demais acréscimos que venham a incorporar continuamente a folha de pagamento do servidor.

                 

                  O valor correspondente à abono produtividade, gratificações e funções gratificadas constará separadamente na carta margem, por se tratar de verbas passíveis de exclusão a qualquer momento.

                   

                    Art. 5º.   

                    O município de Banabuiú - CE não se responsabiliza pelo pagamento dos empréstimos consignados dos servidores quando esses forem exonerados, demitidos,cassados, usufruírem de afastamento sem remuneração, ou de qualquer forma venham a não receber salários.

                     

                      As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo servidor interessado.

                       

                        O Município de Banabuiú - CE não terá qualquer responsabilidade solidária nos referidos empréstimos consignados.

                         

                          A constatação de consignação processada em desacordo com O disposto nesta Lei ou que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, acarretará na suspensão da consignação e a rescisão imediata do Convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

                           

                            Art. 6º.   

                            O empréstimo em dinheiro consignado em folha pode ser efetuado até o prazo máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) meses para os servidores em provimento efetivo deste Município.

                             

                              Art. 7º.   

                              A concessão de empréstimo em dinheiro efetuada por instituição bancária ou financeira obedecerá às disposições a seguir:

                               

                                Não é admitida cobrança de taxas, comissões, ônus ou qualquer outra contribuição convergente à concessão de empréstimo consignado;

                                 

                                  As prestações mensais relativas a empréstimo em dinheiro consignado devem ser sucessivas e iguais desde a primeira até a última parcela, não podendo existir qualquer resíduo, balão ou saldo ao final do pagamento;

                                   

                                    Art. 8º.   

                                    O valor de crédito objeto de contrato de empréstimo obrigatoriamente deve ser creditado em conta corrente de titularidade do consignante.

                                     

                                      Art. 9º.   

                                      É facultado ao consignante, a qualquer momento, antecipar, no todo ou em parte, o pagamento de seu débito.

                                       

                                        Pode o consignante antecipar quaisquer das parcelas do contrato, fazendo jus ao abatimento dos juros e encargos proporcionais ao período antecipado.

                                         

                                          Pode o consignante amortizar parcialmente a dívida, mantendo o prazo contratual e reduzido o valor das prestações.

                                           

                                            Art. 10.   

                                            É vedada a abordagem ao servidor em seu local de trabalho para ofertar qualquer serviço, produto ou informação vinculado à consignação em folha de pagamento.

                                             

                                              Art. 11.   

                                              Compete à Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento De Recurso Humano a execução e fiscalização das disposições desta Lei.

                                               

                                                Art. 12.   

                                                As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, sup lementado, se necessário.

                                                 

                                                  Art. 13.   

                                                  Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

                                                   

                                                    Sala das Sessões da Câmara Municipal de Banabuiú-CE, 03 de março de 2023.

                                                     

                                                    Helton Rodrigues Nunes

                                                    1º Secretario

                                                    Francisco Romário de Lima

                                                    Presidente da Câmara Municipal de Banabuiú/Ce Biênio 2023/2024

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