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  • Legislação [Lei Nº 13 de 26 de Dezembro de 2017]




Lei nº 13, de 26 de dezembro de 2017

 

    MODIFICA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 009/2010 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010 NO QUE DIZ RESPEITO ÀS IMPLEMENTAÇÕES DE ARRECADAÇÃO DO ISSQN CONSTANTES NA LEI FEDERAL N° 157/2016, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Múricipa de Banabui/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        O artigo 29º da Lei Complementar nº009/2010: de 26 de Fevereiro de 2010, passa a viger com a seguinte redação:


        Art. 29 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos l a XXIII quando o imposto será devido no local:

         

          do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 5º do art. 27º desta Lei Complementar;

           

            da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.03 da lista do anexo Il desta Lei Complementar;

             

              da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do anexo Il desta Lei Complementar;

               

                da demolição, no caso dos serviços-descritos no subitem 7.04 da lista do anexo li desta Lei Complementar;

                 

                  das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do anexo II desta Lei Complementar,

                   

                    da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do anexo II desta Lei Complementar;

                     

                      da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do anexo Il desta Lei Complementar;

                       

                        da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda das árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do, anexo ll desta Lei Complementar.

                         

                          do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biologicos, no caso dos serviçoes descritos no subitem 7.12 da lista do anexo ll desta Lei Complementar.

                           

                            do fiorestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração fiorestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, nos caso dos serviço incluso e descrito no anexo 7.16 da lista do anexo Il desta Lei Complementar;

                             

                              da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do anexo II desta Lei Complementar;

                               

                                da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do anexo Il desta Lei Complementar;

                                 

                                  onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos ê no subitem 11.01 da lista do anexo ll desta Lei Complementar;

                                   

                                   

                                    dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 e 11.03 da lista do anexo ll desta Lei Complementar;

                                     

                                      do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do anexo Il desta Lei Complementar;

                                       

                                        da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do anexo Il desta Lei Complementar;

                                         

                                          do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16.01 da lista do anexo Il desta Lei Complementar;

                                           

                                            do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do anexo ll desta Lei Complementar;

                                             

                                              da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir'o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do anexo ll desta Lei Complementar;

                                               

                                                do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do anexo Il desta Lei Complementar.

                                                 

                                                  do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do anexo Il desta Lei Complementar;

                                                   

                                                    do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01da lista do anexo Il desta Lei Complementar;

                                                     

                                                      do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista do anexo Il desta Lei Complementar;

                                                       

                                                        No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do anexo Il desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão .de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

                                                         

                                                          No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do anexo Il desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

                                                           

                                                            Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas maritimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do anexo Il desta Lei Complementar.

                                                             

                                                              Na hipótese de descumprimento do disposto no caput desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

                                                               

                                                                O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido, ou outorgado ou sob qualquer outra forma que resulte deireta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da aliquiota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do anexo ll desta Lei Complementar.

                                                                 

                                                                  Art. 2º.   

                                                                  Os itens1.03, 1.04,7.16, 11.02, 13.04, 14.05,16:01 € 25.02 da Lista de Serviços instituída pelo artigo 29 da Lei Complementar nº 009/2010 de 26 de Fevereiro de 2010, passam a ter as seguintes redações:


                                                                  1.03 — Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.


                                                                  1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.


                                                                  7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.


                                                                  11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.


                                                                  13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 

                                                                  14.05 - Restauração, recondionamento, acondicionamento, pintura, benefiamento, lavagem, secagewm, tingimento, galvanoplastia, anodizaão, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congeres de objetos quaisquer.


                                                                  16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.


                                                                  25.02 — Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 

                                                                   

                                                                    Art. 3º.   

                                                                    A Lista de Serviços instituída pelo artigo 29 da Lei Complementar nº 009/2010 de 26 de Fevereiro de 2010, ficam acrescidas dos itens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.24 e 25.05 e passam ter as seguintes redações:


                                                                    1.09 — Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei.nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
                                                                    ALIQUOTA — 5%


                                                                    6.06 — Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
                                                                    ALIQUOTA — 5%


                                                                    14.14 — Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 
                                                                    ALIQUOTA — 5% 

                                                                    16.02 — Outros serviços de transporte de natureza municipal.
                                                                    ALIQUOTA — 5%


                                                                    17.24 — inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
                                                                    ALIQUOTA — 5%


                                                                    25.05 — Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
                                                                    ALIQUOTA — 5% 

                                                                     

                                                                      Art. 4º.   

                                                                      Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

                                                                       

                                                                        Paço da Prefeitura Municipal de Banabuiú/CE, aos 26 de Dezembro de 2017.

                                                                         

                                                                         

                                                                        Francisco Hermes Nobre
                                                                        Prefeito Municipal

                                                                         

                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.