• Início
  • Legislação [Lei Nº 3 de 15 de Fevereiro de 1989]




Lei nº 3, de 15 de fevereiro de 1989

 

    INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE BANABUIÚ

      A CâMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, no uso de suas atribuições legais, DECRETA;

        PARTE GERAL DE NORMAS TRIBUTÁRIAS

          Disposições Preliminares

            Art. 1º.   

            Esta lei regula, com fundamento na Constituição Federal, o sistema tributário do Município de Banabuiú e estabelece as  normas de direito tributário aplicaveis no Município. 

              ÚNICO Esta lei tem a denominação de código Tributário do Município de Banabuiú. 

               

                Art. 2º.   

                O sistema tributário do Município de Banabuiu é regido pelo o disposto na Constituição Federal, entre as quais o código tributário Nacional; em resoluções do Senado Federal e; nos limites das respectivas competências, em leis federais; com a sua regulamentação e demais normas complimentares. 

                  Art. 3º.   

                  Ficam incoparados Neste códigos, todas as normas gerais de direito tributário; aplicaveis ao Município; continas no livro segundo o código tributário Nacional; alem das expressamente dispostas em lei.

                   

                    Art. 4º.   

                    Fica instituída, para os efeitos deste código e demais disposição da legislação tributária do Município, a unidade fiscal do Município de Banabuiú -UFM, equivalente a 10 (dez) vezes o valor base indice do preços ao consumidor (IPC), vigente no primeiro mês de cada exercicio financeiro.

                     

                      os tributos calculados em função da UFM  tem a sua bese de cálculo monotriamente corrigida apenas uma vez em cada ano, no 1º (primeiro)mês do exercicio,

                       

                        O serviço de iluminação a que se refere a taxa de serviços urbanos quando conveniado com empresa de energia elétrica, tem como base , de cálculo os indices adotados pelas respectivas empresa e estabelcidos em ambito nacional para o referido cálculo. 

                         

                         

                          Sala da Câmara Imicipal de Banabuiú, 15 de fevereiro 1989.

                           

                          Francisco Rodrigues Parente

                          1º Secretário 

                          Visto: Carlos Lopes de Farias

                          Presidente 

                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.