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- Legislação [Lei Nº 623 de 17 de Março de 2017]
Lei nº 623, de 17 de março de 2017
CRIA A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANABUIU Faço saber, em cumprimento o disposto na Lei Orgânica do Município de Banabuiú que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica criada Ouvidoria do Legislativo na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Banabuiu/CE.
A Ouvidoria do Legislativo é o órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade. constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações. pedidos de informações, reclamações. sugestões, denúncias e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade. desde que relacionados à Câmara Municipal.
Compete à Ouvidoria do Legislativo.
receber analisar, responder e, quando for o caso, encaminhar aos órgãos competentes, as manifestaçães da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:
Violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdade fundamentais.
Ilegalilade atos de improbidade administrativa e abuso de poder: e
Mal funcionamento dos serviços legislatvos e administrativos da Casa;
dar prosseguimento às manifestações recebidas, sejam ou não identificadas;
encaminhar, quando se tratar de assunto de domínio público, cópia dos documentos solicitados ou quando isso não for possível dar ciência do seu teor;
informar o cidadão ou entidade, cujas manifestações não forem de competência da Ouvidoria Parlamentar sobre qual o órgão a que deverá dirigir-se;
organizar os mecanismos e canais de acesso dos irteressados à Ouvidoria;
solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Parlamentar;
elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria para encaminhamento á Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação aos vereadores;
elaborar selatório anual de todas as atividades da Ouvidoria, encaminhar cópia do mesma à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua consulta a qualquer interessado;
incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento para o desenvolvimento de suas atividades:
propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios com outras pessoas Jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria.
O cidadão ao formular sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente, por e-mail, fax ou correio.
facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhada à Ouvdoria.
colaborar com a Presidência na realização de eventos, seminários e audiências públicas, que tenham relação com as atividades da própria Ouvidoria Parlamentar ou sobre temas cuja relevância seja constatada em virtude de manifestações feitas pela sociedade:
acompanhar as manirestações encaminhar pela sociedade civil à Câmara Municipal:
conhecer das opiniões e necessidades da sociedade civil para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas;
auxiliar na divulgação dos trabalhos da Casa, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponiveis na Câmara Municipal.
Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgios de comunicação da Casa.
A Ouvidoria do Legislativo é composta de um Ouvidor, que será designado pelo Presidente da Câmara Municipal.
O Ouvidor no exercicio de suas funções poderá.
Requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;
Solicitar a cooperação de órgãos extemos à Câmara Municipal nas esferas Federal, Estadual e Municipal para obter informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, atraves da Presidência da Casa.
Os órgãos desta Casa terão prazo de até quinze dias para responder ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto.
O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Mesa da Cimara Municipal deverá dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria do legislativo e suas respectivas atividades, por todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Casa em especial através da:
Divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização:
Manutenção do link exclusivo da Ouvidoria na página inicial do site da Câmara Municipal, em local de fácil visualização: e
Garantia de acesso dos cidadãos à Ouvidoria por meio de canais ágeis e eficazes.
São atribuições exclusivas do Ouvidor.
Determinar por eserto e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida que, por qualquer motivo não deva ser respondida;
Sugerir, quando caoivel, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal;
Solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, a Policia Federal, ao Ministério Público, ou orgão competente as denúncias recevidas que necessitam maiores.
De posse de reclamação, o Ouvidor deverá tomar as providências no sentido de sua apuração e encamimhar a sua conclusão à Mesa da Câmara Municipal visando à solução do problema.
o Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas tomadas.
A Mesa da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria Parlamentar apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.
A Mesa da Câmara Municipal assegurara à Ouvidoria Parlamentar apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.
O Ouvidor da câmara municipal de Banabuiú, perceberá salário de R$ 1.100,00 (um mil em cem reais).
Esta Lei possui efeitos retroativos à 01 (um) de fevereiro de 2017 (dois mil e dezessete).