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  • Legislação [Lei Nº 653 de 13 de Julho de 2018]




Lei nº 653, de 13 de julho de 2018

 

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 0 EXERCICIO FINANCEIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O Prefeito Municipal de Banabuiú, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona e promulgo a seguinte Lei:

       

       

        Art. 1º.   

        O Orçamento do Município de Banabuiú, Estado do Ceará, para o exercício de 2019, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

         

          As metas e prioridades da Administração Municipal;

           

            As diretrizes e estrutura organizacional para a elaboração da Lei do Orçamento Anual;

             

              As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

               

                As diretrizes para a execução e limitação dos orçamentos do Município;

                 

                  As disposições relativas à dívida pública municipal;

                   

                    As disposições sobre alterações na legislação tributária; e

                     

                      As Disposições Gerais.

                       

                        DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

                         

                          Art. 2º.   

                          As metas e prioridades para o exercício de 2019 serão especificadas no Anexo I que integra a presente Lei, cujos investimentos estarão contemplados nas diretrizes do Plano Plurianual (PPA 2018 a 2021).

                           

                            A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual o em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto § 1º do art. 167 da Constituição Federal.

                             

                              As dotações orçamentárias das metas e prioridades contempladas no Anexo I desta Lei serão fixadas no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2019, que será encaminhada ao Legislativo Municipal até o dia 1 de outubro de 2018.

                               

                                Art. 3º.   

                                A elaboração e aprovação do Projeto de Lei do Orçamento Anual (LOA) Exercício de 2019, e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com os Anexos das Metas e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõe os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000.

                                 

                                  A elaboração e execução da LOA de 2019 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.

                                   

                                    As prioridades e as metas especificadas no Anexo I desta Lei terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2019, não se constituindo em lim ite de programação de despesa.

                                     

                                      DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL

                                       

                                      DIRETRIZES GERAIS 

                                       

                                        Art. 4º.   

                                        A elaboração e aprovação do Projeto de Lei do Orçamento Anual (LOA) Exercício de 2019, e dos créditos adicionais, bem como a execução das respectivas Leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

                                         

                                          Em atenção ao que preceitua a Lei Complementar 131, os poderes Executivo e Legislativo darão ampla transparência aos gastos públicos, com a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.

                                           

                                            Os poderes Executivo e Legislativo deverão realizar audiências públicas durante a apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2019, que contarão com a participação de entidades dos movimentos sociais, de conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar 101, de 2000.

                                             

                                              As estimativas das receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variaçãodo indices de preços, o panorama econômico ou qualquer outro fator relevante.

                                               

                                                As estimativas das despesas obrigatórias de que trata os anexos desta Lei, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e o nível de endividamento do município.

                                                 

                                                  Art. 5º.   

                                                  A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo, o seu processamento e a sua consolidação no Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2019, bem como suas alterações e as modificações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos por meio de sistema integrado de gestão administrativa, vinculada à Secretaria do Planejamento e Finanças.

                                                   

                                                    Os relatórios que consolidam a Proposta Orçamentária dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo deverão ser encaminhados e protocolados na Secretaria do Planejamento e Finanças, devidamente validados por seu titular, até 31 de agosto de 2018.

                                                     

                                                      Art. 6º.   

                                                      A Lei do Orçamento Anual abrangerá os orçamentos: fiscal e da seguridade social, referentes aos órgãos dos Poderes: Executivo e Legislativo, seus Fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

                                                       

                                                        Art. 7º.   

                                                        A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre as matérias contidas na Constituição Federal e nas normas complementares, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para ajuste e consolidação ao Projeto de Lei do Orçamento Anual até 31 de agosto de 2018, observados os limites fixados no art. 29º da Constituição Federal.

                                                         

                                                          Art. 8º.   

                                                          A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente até o limite de 4%(quatro por cento) da receita corrente liquida — RCL, apurada no RREO do 3º bimestre de 2018, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos, eventos fiscais imprevistos, conforme inciso III, do art. 5º da Lei Complementar 101, de 2000, e ainda, contrapartidas para convênios firmados e não previstos na proposta inicial.

                                                           

                                                            Para efeito desta Lei, consideram-se passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos a deficiência de saldos orçamentários para o pagamento de despesas vinculadas à pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, amortização da dívida contratada e precatórios judiciais, cujas deficiência das dotações iniciais se deram por conta de fatores imprevistos, como aumento do salário minimo, aumento do piso nacional salarial, dentre outros, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar referidas dotações, utilizando com fonte de recurso à anulação dos saldos orçamentários da Reserva de Contingência.

                                                             

                                                              Art. 9º.   

                                                              Para cumprimento das metas estabelecidas, sempre que necessário, em razão dos efeitos da economia nacional ou catástrofes de abrangência limitada ou decorrentes de mudança de legislação, o Poder Executivo adaptará as receitas e as despesas da LOA 2019 da seguinte forma:

                                                               

                                                                Alterando a estrutura organizacional ou a competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo;

                                                                 

                                                                  Incorporando receitas não previstas;

                                                                   

                                                                    Não realizando despesas previstas.

                                                                     

                                                                      Art. 10.   

                                                                      O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:

                                                                       

                                                                        Realizar operações de crédito, inclusive por ARO, até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

                                                                         

                                                                          Abrir créditos adicionais suplementares limitados ao total da fixação da despesa relativo aos orçamentos fiscal e da seguridade social, nos termos da legislação vigente;

                                                                           

                                                                            Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os recursos previstos;

                                                                             

                                                                              Promover as alterações das fontes de recursos vinculadas a fixação da despesa orçamentária, tendo por finalidade identificar as Fontes de Recursos movimentadas, demonstrando as alterações relacionadas exclusivamente com as Fontes de Recursos de uma mesma Programação Orçamentária;

                                                                               

                                                                                Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, com prévia e especifica autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal.

                                                                                 

                                                                                  Art. 11.   

                                                                                  Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os ditames desta Lei e sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.

                                                                                   

                                                                                    Art. 12.   

                                                                                    É vedada a inclusão, na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de natureza continuada e preencham uma das seguintes condições:

                                                                                     

                                                                                      Prestem atendimento direto ao público nas áreas: assistência social, saúde, educação, esporte, cultura, turismo e lazer;

                                                                                       

                                                                                        Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

                                                                                         

                                                                                          Atendam ao disposto nos artigos 204 e 217 da Constituição Federal, nos artigos ha doAto das Disposições Constitucionais Transitórias.

                                                                                           

                                                                                            Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, bem como o previsto no art. 116 da lei 8.666/93, especialmente com relação à regularidade fiscal exigida pela Constituição Federal, em seu art. 195 § 1º ea Lei 8.666/93, art. 116 c/c art. 29.

                                                                                             

                                                                                              As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização dos poderes Executivo e Legislativo Municipal, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, atendendo o exigido no art. 16 e seu parágrafo, da Lei 4.320/64.

                                                                                               

                                                                                                É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não prestem contas da última subvenção recebida no prazo fixado pelo convênio.

                                                                                                 

                                                                                                  ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 13.   

                                                                                                    O Projeto da LOA 2019 que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituída de:

                                                                                                     

                                                                                                      Texto da Lei;

                                                                                                       

                                                                                                        Quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei 4.320, de 1964, conforme Anexo desta Lei;

                                                                                                         

                                                                                                          Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:

                                                                                                          ° Receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de recursos correspondente a cada cota-parte de natureza da receita, o orçamento a que pertence e sua natureza financeira ou primária observado o disposto no art. 6º da Lei 4.320, de 1964;
                                                                                                          ° Despesas, discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei.

                                                                                                           

                                                                                                            Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social.

                                                                                                             

                                                                                                              Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 14.   

                                                                                                                Os Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados;

                                                                                                                Despesas Correntes
                                                                                                                - Pessoal e Encargos Sociais
                                                                                                                - Juros e Encargos da Divida
                                                                                                                - Outras Despesas Correntes


                                                                                                                Despesas de Capital
                                                                                                                - Investimentos
                                                                                                                - Inversões Financeiras
                                                                                                                - Amortização da Divida 

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 15.   

                                                                                                                  A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por fontes de recursos, origem e unidade orçamentária e as despesas, por função, sub-função, programa de governo, ação, fonte de recursos e esfera orçamentária.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Os programas para atingirem seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.

                                                                                                                     

                                                                                                                      As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais.

                                                                                                                       

                                                                                                                        As ações orçamentárias, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como:

                                                                                                                         

                                                                                                                          Atividade de pessoal e encargos sociais;

                                                                                                                           

                                                                                                                            Atividade de manutenção administrativa;

                                                                                                                             

                                                                                                                              Outras atividades de caráter obrigatório;

                                                                                                                               

                                                                                                                                Atividades finalísticas;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Projetos.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 16.   

                                                                                                                                    As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão e permissão de um serviço público, constarão na Lei Orçamentária Anual com código próprio que as identifique.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 17.   

                                                                                                                                      Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para o Projeto de Lei Orçamentário Anual.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 18.   

                                                                                                                                        A Lei do Orçamento Anual incluirá ainda, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Divida Fundada;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Das receitas e das despesas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei 4.320 de 1964;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Das despesas por funções;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Da aplicação dos recursos destinados às ações e serviço público de saúde;

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e fundo;

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem numérica;

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Da despesa por programa;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Dos projetos e atividades finalísticos consolidados;

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Da compatibilidade das metas de programação dos orçamentos com os objetivos e as metas previstas no Anexo das Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Art. 19.   

                                                                                                                                                                O orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender a ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194 a 196, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, entre outros, com recursos provenientes:

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Das contribuições sociais previstas na Constituição;

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento; e

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Do orçamento Fiscal.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 20.   

                                                                                                                                                                          No exercício de 2019 serão aplicados, em ações e serviços de saúde, no minimo, os percentuais exigidos na Constituição Federal, devendo o Executivo Municipal efetuar um aporte maior de receitas, se mantidos os mesmos níveis mínimos de repasses de recursos federais e estaduais no exercício de 2018.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Art. 21.   

                                                                                                                                                                            O orçamento da Seguridade Social discriminará:

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              As dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação especificas do Município;

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                As dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação específicas para cada categoria de benefício;

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  As estimativas relativas às contribuições para a seguridade social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Art. 22.   

                                                                                                                                                                                    Ficam os órgãos do Poder Executivo, seus Fundos, Autarquias e Fundações, autorizados a efetivar convênios e similares, no âmbito da sua administração, disponibilizando a necessária contrapartida para alcance dos objetivos estipulados.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      A contrapartida de que trata o caput poderá ser reduzida, mediante justificativa do órgão responsável à execução das respectivas ações, que deverá constar do respectivo processo de concessão de transferência.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Art. 23.   

                                                                                                                                                                                          Os Poderes Executivo e legislativo terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em agosto de 2018, projetada para o exercício de 2019, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos parágrafos deste artigo, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observando o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de qualquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária de 2019, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar 101, de 2000.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Os acréscimos a que se refere o caput, só poderão ser autorizados por Lei que prevê aumento de despesa, com discriminação da disponibilidade orçamentária para o atendimento do correspondente.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das Autarquias e Fundações, cujo percentual será definido em Lei especifica.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de hora extra, fica restrita às necessidades emergenciais das áreas de saúde, educação, assistência social e limpeza pública, devidamente justificado pela autoridade competente.

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                    O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplicase exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Não caracterizem relação direta de emprego.

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                              DAS DIRETRIZES GERAIS

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2019, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos l e II do artigo 16 da Lei Complementar 101, de 2000.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                  Entende-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o § 3º do artigo 16 de Lei Complementar 101, de 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei federal 8.666, de 21 de junho de 1993.

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                    A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle Orçamentário, saldo àquelas previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                      São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                        As unidades, através de seus ordenadores, serão responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de programação econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento de despesa.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                          A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e despesas orçamentárias, empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos: Fiscal e Seguridade Social, serão registradas na data de sua respectiva ocorrência.

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                            Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de Governo.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              DA LMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos”. “atividades” e calculada de forma proporcional à participação do Poder em cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às:

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  Despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, integrante desta Lei;

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    Despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar 101, de 2000, integrantes desta Lei;

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Dotações constantes da Lei Orçamentária de 2019, referente a doações e convênios.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                        Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                          Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000:

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                  Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas com precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades especificas, nas programações a cargo das unidades orçamentánias.

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos alocados na lei orçamentária, com destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                                                          A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria do Planejamento e Finanças, até 01 de julho de 2018, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2019, conforme determina o artigo 100, § 1º da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de despesas, especificando:


                                                                                                                                                                                                                                                          Número do processo;
                                                                                                                                                                                                                                                          Número do precatório;
                                                                                                                                                                                                                                                          Data da expedição do precatório;
                                                                                                                                                                                                                                                          Nome do beneficiário:
                                                                                                                                                                                                                                                          Valor do precatório a ser pago. 

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                                                            O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000.

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, das despesas em valor equivalente.

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                                                                São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para fins do art. 39 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                                                                  Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de Projetos de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal, bem como modificações da Legislação Tributária Nacional ou Estadual.

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Se estimada a receita na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual:

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou sejam parcialmente, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual para sanção do Prefeito, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção à Lei Orçamentária Anual,

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                                                              A Execução da Lei Orçamentária de 2019 e dos créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da Administração Pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no § 1º deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    O recebimento de recursos relativos às receitas realizadas pelos fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverá ser consolidada junto a Contabilidade Central, para efeito do cumprimento do que determina a Lei Complementar 131/2009.

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                      A movimentação financeira dos órgãos da administração direta, autarquias e fundos, serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras que atuam como mandatários da União na execução e fiscalização dos seus respectivos acordos, convênios, ajustes ou instrumento congênere.

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                        As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de convênios ou instrumentos congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de contratação de terceiros pelo convenente ou beneficiário, as informações previstas no parágrafo anterior conterão, no mínimo, o nome e o número do registro no Cadastro de Pessoa Física ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, é os valores pagos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Prestação de Contas anual do Prefeito, atenderá as disposições da Lei 4.320 de 1964, bem como as Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo por ato próprio deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se refenrem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2019 será encaminhado à Câmara Municipal, até 1 de outubro de 2018, devendo o Legislativo discuti-lo, votá-lo e devolvê-lo para sanção até 30 dias após o recebimento deste.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado no prazo especificado no caput deste artigo, a (Câmara Municipal será convocada, extraordinariamente, e permanecerá em sessão até que seja votado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não seja votado até 31 de dezembro de 2018, a programação da Lei Orçamentária Anual proposta, poderá ser executada a partir de 1 de janeiro de 2019, até o limite de 1/12(um doze avos) do total de cada dotação em cada mês, até que o Projeto seja votado pela Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência do Estados e da União, somente poderá realizado:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se houver expressa autorização em Lei especifica, detalhando seu objeto:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sejam objetos de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A execução orçamentária atenderá o que preceitua a legislação vigente, em especial as Normas elencadas pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN, com dever de promover a busca da convergência aos padrões internacionais de contabilidade do setor púbico, respeitados os aspectos formais e conceituais estabelecidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso de pagamento de compromissos por insuficiência de Caixa e/ou necessidade de priorização de pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sala das sessões da Câmara Municipal de Banabuiú/CE, aos 13 de Julho de 2018.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gilson Fernandes da Silva                       Thiago de Sousa Oliveira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Presidente                                                 1º Secretário 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.