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  • Legislação [Lei Nº 651 de 23 de Maio de 2018]




Lei nº 651, de 23 de maio de 2018

 

    AUTORIZA A AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

       

       

        Art. 1º.   

        Fica o chefe do poder executivo autorizado a ampliar definitivamente a jornada de trabalho dos professores da educação básica municipal que, atendam os critérios estabelecidos em lei.

         

          O artigo-19-da lei 358/2005 - Plano de Cargo e-Satários dô Magistério Municipal de Banabuiú, passa a conterá seguinte redação;
          “Art. 19 - O servidor profissional do magisterio que ingressou no serviço mediante concurso publico com carga horaria de 100 (cem) horas mensais e goze de estabilidade no cargo poderá obter a ampliação para 200 (duzentas) horas mensais, mediante a necessidade da administração e o interesse publico.”

           

            Art. 2º.   

            A ampliação da carga horária dos profissionais do magistério será feita pela Secretaria Municipal de Educação, obedecendo à ordem de classificação de cada candidato e o número de vagas divulgadas e ofertadas em edital dos certames anteriores, obedecendo ao critério de antiguidade, conforme a carência existente em cada escola.

             

              As vagas que surgirem, oriundas de aposentadoria de professores, será preenchido de acordo com a posição no edital do concurso conforme estipulado no caput do artigo 2º.

               

                Art. 3º.   

                Para obter o beneficio ora autorizado, o profissional do magistério deve atender aos critérios abaixo;

                 

                  Ter estabilidade funcional reconhecida, havendo cumprido o estagio probatório na data do requerimento do beneficio;

                   

                    Esteja em pleno e efetivo exercício do magistério na data da solicitação da ampliação definitiva.

                     

                      Possua habilitação especifica para atendimento da carência definitiva identificada pela Secretaria de Educação do município;

                       

                        Configure acumulação ilcita com observância de compatibilidade de horário.

                         

                          Não poderá ser concedida a ampliação da carga horária ao servidor:

                           

                            Que estiver em gozo de afastamento sem vencimento;

                             

                              Que estiver em processo de aposentadoria;

                               

                                Que estiver respondendo processo administrativo disciplinar;

                                 

                                  Que estiver, de forma temporária ou definitiva, readaptado em função diversa da atividade do magistério;

                                   

                                    Que estiver cedido a outro ente federativo.

                                     

                                      A incorporação da carga horária, uma vez obtida, não poderá ser revogada, salvo em caso de interesse do(a) professor(a) manifestado por escrito e encaminhado a Secretaria Municipal de Educação.

                                       

                                        Art. 4º.   

                                        Será assegurada a ampliação de jornada, aos professores que possuírem formação compatível com o quadro de carência das unidades escolares, e que atendam os critérios do art. 2º da presente lei.

                                         

                                          Art. 5º.   

                                          os profissionais do magistério, aptos ao beneficio, terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias para apresentação da documentação, certidões e demais documentos pertinentes.

                                           

                                            Governo Municipal de Banabuiú terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para análise de todos os documentos e implantação do beneficio.

                                             

                                              Art. 6º.   

                                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

                                               

                                               

                                                Art. 7º.   

                                                Esta lei entra em vigor sua data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

                                                 

                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Banabuiú/CE, aos 23 de maio de 2018.

                                                   

                                                   

                                                  Francisco Hermes Nobre
                                                  Prefeito Municipal 

                                                   

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