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  • Legislação [Lei Nº 647 de 2 de Março de 2018]




Lei nº 647, de 02 de março de 2018

 

    ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º, ART. 3° INCISO VIII, BEM COMO ART. 8º, TODOS DA LEI 238 DE 16 DE ABRIL DE 1999, OS QUAIS DISPÕEM SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        O artigo 1º, parágrafo único da Lei Municipal de nº 238 de 16 de abril de 1999, passa a vigorar de acordo com a seguinte redação:


        Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FM DCA), com o objetivo de criar condições financeiras de administrar os recursos destinados ao atendimento de ações especificas à Criança e ao Adolescente.


        Parágrafo único: O Fundo ora criado, será vinculado à Secretaria de Assistência Social e Trabalho e gerido pela Secretária da referida pasta, bem como de forma conjunta com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no que for necessário, observadas as diretrizes do plano de ação e plano de aplicação pelo
        Conselho Municipal, competindo-lhe especialmente:
        I — Definir as ações de atendimento;
        ll — Elaborar o orçamento anual do fundo. 

         

          Art. 2º.   

          O inciso VIII do Art. 3º da Lei Municipal de nº 238 de 16 de abril de 1999, passa a vigorar de acordo com a seguinte redação:


          Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao fundo: [..]


          VIII -Em conjunto com o gestor administrativo (Secretário(a) de Assistência Social e Trabalho), acompanhar e fiscalizar o fundo do CMDCA de acordo com os incisos acima.

           

            Art. 3º.   

            O caput do Art. 8º, da Lei Municipal de nº 238 de 16 de abril de 1999, passa a vigorar de acordo com a seguinte redação:


            Art. 8º - No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da promulgação da Lei de Orçamento, o órgão Co-gestão pelo Fundo apresentará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para análise, aprovação e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e Projetos contemplados no plano de aplicação. 

             

              Art. 4º.   

              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

               

                Sala das sessões da Câmara Municipal de Banabuiú/CE, aos 02 de Março de 2017.

                 

                 

                Gilson Fernandes da Silva                       Thiago de Sousa Oliveira
                Presidente                                                 1º Secretário 

                 

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