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  • Legislação [Lei Nº 673 de 25 de Outubro de 2019]




Lei nº 673, de 25 de outubro de 2019

 

    DISPÕE SOBRE A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICIPIO DE BANABUIÚ, ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Banabuiú, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

       

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

          Art. 1º.   

          Esta lei estima a receita e fixa a despesa para o Município de Banabuiú para o exercício financeiro de 2020, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020, em obediência ao disposto no parágrafo 5º do art. 165, da Constituição Federal, estima a Receita no montante de R$ 58.326.237,76 (cinquenta e oito milhões, trezentos e vinte e seis mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:

           

            O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da administração direta e os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;

             

              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da administração direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

               

                DOS ORÇAMENTOS: FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                 

                  Da Estimativa da Receita

                   

                    Art. 2º.   

                    A receita total estimada nos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, obedecerá ao princípio do equilíbrio das contas públicas em obediência ao § 1º do art. 1º da Lei 101/2000, de 04 de maio de 2000, fica portanto, estabelecido igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas, acrescidas da reserva de contingência no total de R$ 58.326.237,76 (cinquenta e oito milhões, trezentos e vinte e seis mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), sendo especificada, a receita de cada Orçamento:

                     

                      O Orçamento Fiscal: R$ 43.403.386,70 (quarenta e três milhões, quatrocentos e três mil, trezentos e oitenta e seis reais e setenta centavos);

                       

                        O Orçamento da Seguridade Social: R$ 14.922.851,06 (quatorze milhões, novecentos e vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e seis centavos).

                         

                          Da Fixação da Despesa

                           

                            Art. 3º.   

                            A despesa total fixada nos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, é de R$ 58.326.237,76 (cinquenta e oito milhões, trezentos e vinte e seis mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), distribuída entre os órgãos orçamentários, sendo especificada, a despesa de cada Orçamento:

                             

                              O Orçamento Fiscal: R$ 43.403.386,70 (quarenta e três milhões, quatrocentos e três mil, trezentos e oitenta e seis reais e setenta centavos);

                               

                                O Orçamento da Seguridade Social: R$ 14.922.851,06 (quatorze milhões, novecentos e vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e seis centavos).

                                 

                                  Art. 4º.   

                                  O Orçamento da Seguridade Social: R$ 14.922.851,06 (quatorze milhões, novecentos e vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e seis centavos).

                                   

                                    Da Autorização para a abertura de Créditos Suplementares

                                     

                                      Art. 5º.   

                                      Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) do total a despesa fixada para os Poderes: Executivo e legislativo mediante a utilização de recursos previstos no art. 43, incisos 1, II, lll e IV da Lei 4.320/64.

                                       

                                        Utilizando-se a fonte de recursos prevista no inciso l do § 1º e § 2º do art. 43 da Lei 4.320/64, denominada, superávit financeiro, até o limite da diferença entre ativo e passivo financeiro apurado no balanço patrimonial consolidado no exercício de 2019.

                                         

                                          Utilizando-se a fonte de recursos excesso de arrecadação representado pelo total positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a efetivamente realizada até o encerramento do mês anterior a abertura do crédito adicional suplementar, considerando-se sempre a fonte de recurso que está apresentada o excesso de arrecadação. conforme inciso II § 1º e § 3º e 4º do art. 43 da Lei 4.320/64 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.

                                           

                                            Utilizando-se a fonte de recursos compensatórios a anulação total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, conforme inciso II, § 1º, do art. 43 da Lei 4.320/64 até o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da despesa autorizada para o Poder Executivo.

                                             

                                              Utilizando-se a fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, conforme inciso IV, § 1º, do art. 43 da Lei 4.320/64 até o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal.

                                               

                                                DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CREDITO

                                                 

                                                  Art. 6º.   

                                                  Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio 2000 e Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de contratação de operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta lei.

                                                   

                                                    O Poder Executivo. ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.

                                                     

                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                       

                                                        Art. 7º.   

                                                        O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2020.

                                                         

                                                          Art. 8º.   

                                                          Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a seguir:

                                                           

                                                            Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função (Anexo 1);

                                                             

                                                              Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias (Anexo II);

                                                               

                                                                Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

                                                                 

                                                                  Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;

                                                                   

                                                                    Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

                                                                     

                                                                      Despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, até o nível de grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos;

                                                                       

                                                                        Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas;

                                                                         

                                                                          Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por ações;

                                                                           

                                                                            Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por vínculo de recursos;

                                                                             

                                                                              Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções;

                                                                               

                                                                                Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais;

                                                                                 

                                                                                  Os valores a serem aplicados em manutenção e desenvolvimento do ensino, e

                                                                                   

                                                                                    Os valores a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde.

                                                                                     

                                                                                      Art. 9º.   

                                                                                      O Chefe do Poder Executivo fixará, por Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento da despesa das atividades, projetos e operações especiais, constantes nos anexos desta Lei.

                                                                                       

                                                                                        Art. 10.   

                                                                                        Ficam incluídas e/ou alterados na Lei Municipal PPA 2018 — 2021, os programas e ações constantes da presente Lei.

                                                                                         

                                                                                          Art. 11.   

                                                                                          O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta Lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.

                                                                                           

                                                                                            Art. 12.   

                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

                                                                                             

                                                                                              Sala das sessões da Câmara Municipal de Banabuiú/CE, aos 25 de outubro de 2019.

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                              Thiago de Sousa Oliveira
                                                                                              Presidente

                                                                                              Joaquim Rodrigues Lemos
                                                                                              1º secretario

                                                                                               

                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.