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- Legislação [Lei Nº 191 de 13 de Setembro de 1995]
LEI Nº 191 DE 13 DE SETEMBRO DE 1995
QUE MODIFICA A REDAÇÃO DO PARÁOGRAFO 2º DO ARTIGO 6º DA LEI DE Nº38 DE 23 DE NOVEMBRO DA 1990.
Tendo em vista à necessidade do Poder Exeoutivo de Munioípio de Banabuiú-Ceará de fazer novas ampliações na rede elétrica deste Munioípio.
Fica alterado a redação do parágrafo 2º do Artigo 6º da oitava Lei da seguinte forma expressa abaixo:
PARAGRAFO 2º – Na hipótese da renda obtida pela arrecadação da taxa iluminação Pública, por superior ao valor da conta de forneoimento de energia elétrica para este serviço, a diferença será empregada pela municipalidade, exclusivamente nos dispendios da correntes da instalação, manutenção e operação do sistema de ilumínação Pública, também em novas Obras de ampliação da rede elétrica na sede deste Município e na rede dos respectivos distritos.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Câmara Municipal de Banabuiú-Ce, de 13 de Setembro de 1995.
JOSÉ HUGO DE SOUSA
1º SECRETÁRIO
RAIMUNDO LOPES VASCONCELOS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ