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- Legislação [Lei Nº 189 de 23 de Agosto de 1995]
LEI Nº 189 DE 23 DE AGOSTO DE 1995.
QUE DISPÕE SOBRE OS FUMANTES QUE TRABALHAM EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS E PARTICULARES.
Pelos termos da presentea Lei fica proibido fumar no recinto de Hospitais,Postos de Saúde e Ambulância.
A Direção dos Hospitais e Postos de Saúde e motoristas de Ambulências farão a fixação da placas e cartazes proibindo o uso do fumo bem como as responsabilizarão para fiscalização e cumprimonto da presente Lei.
Os servidores Públicos Municipais, lotados nas repartições previstas no artigo primeiro e os motoristas de Ambulâncias, em caso de desrespeito ao estabelecido na presente Lei, ficam sujeitas às seguintes punições:
Advertência por escrito da autoridade responsável pela administração da repartição e registro na sua ficha funcional;
Em caso de reincidância, suspensão por 5 (Cinco) dias, com registro na ficha funcional e descontado na folha de pagementos;
Em caso de reincidência após uma suspensão o servidor será suspenso por 15 dias com registro na ficha funcional e descontado na folha de pagamentos;
Após a punicão estabelecida no inciso III o servidor será submetido ao inquerido administrativo.
As punições estabelecidas nos incisos I,II e III serão aplicada pela autoridade rasponsável pela administração da repartição e a estabelecida no inciso IV será
aplicada pelo Prefeito Munioipal mediante relatório e parecer circunstanciado da autoridade administrativa da repartição respectiva.
A Secretária de Saúde do Município através do serviço de Vigilência Sanitária fará um trabalho sistemético junto as Empresas privadas tais como Padarias,Lanchonetes, Sorveterias, Restaurantes,Hotéis e Trailer para que o uso do fumo seja evitado ou disciplinado.
Alem de visitas sistemáticas a vigilância sanitária deverá fazer uma campanha através de cartazes nos sentidos de evitar o uso do fumo nas empresas privadas bem como disciplinar o seu uso em restaurantes e hotéis de forma a que estes mantenham aréas para fumantes:
A Vigilância Sanitaria, para o cumprimento estabelecido neste artifo deverá fazer um trabalho persuasivo e educativo.
Fica a Secretária de Saúde do Município com poderes de punir as Empresas particulares que desrespeitarem a presente Lei.
Advertência por escrito e reincidindo será cobrado multas que pode ser de 10% a 30% do salário mínimo, conforme infração.