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- Legislação [Lei Nº 124 de 11 de Agosto de 1993]
Lei nº 124, de 11 de agosto de 1993
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DIVIDA PAPA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Banabuiú, contratar parcelamento de divida para com o FGTS, através da Caixa Economica Federal, na forma da Resolução Nº100 de 26-05-93, (D.0.02.06-93), do Conselho Curador do FGTS, equivalente á CR$3.164.278,77 (Três milhões, cento e sessenta e quatro mil, duzentos e setenta e oito cruzeiros reis a setenta e seta centavos) atualizado de 1989 a 1993.
Para garantia do principal e aceossórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante o prazo de vigencia do parcelamento autorizado por esta Lei.
O Poder Executivo consignara nos orcamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotacoes suficientes a amortizacao do principal e acessorios resultantes do cumprimento desta Lei.