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  • Legislação [Lei Nº 838 de 21 de Fevereiro de 2024]




LEI Nº 838 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024

 

    “INSTITUI O BALCÃO DA CIDADANIA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        Com a finalidade de amparar a população hipossuficiente residentes na cidade de Banabuiú, em sua necessidade de seu direito à obtenção de Justiça, fica criada e instituída o Balcão da Cidadania (Assistência Judiciária Gratuita), que ficará subordinada diretamente ao Gabinete do Prefeito, cujo funcionamento e atribuições serão reguladas pela presente lei e pelos demais dispositivos legais aplicáveis à matéria, inclusive e especialmente as contidas na Lei Federal nº 8.906 de 1994.

         

          Art. 2º.   

          O Balcão da Cidadania - Assistência Judiciária - é inteiramente gratuita e tem como objetivo proporcionar à população residente em Banabuiú que comprove a sua hipossuficiência, um atendimento específico no sentido de possibilitar orientação jurídica e dar-lhe condições de acesso à justiça.

           

            Art. 3º.   

            O Balcão da Cidadania será composto por 02 (dois) advogado(as), devidamente inscritos no quadro da Ordem dos Advogados, que serão ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.

             

              Fica permitida, a critério do Prefeito Municipal, a contratação de 02 (dois) estagiários a partir do 6º Semestre do Curso de Direito de acordo com as necessidades dos serviços para melhor atender os assistidos.

               

                Art. 4º.   

                Os membros integrantes do Balcão da Cidadania serão remunerados pela Prefeitura de Banabuiú, com verbas destacadas das dotações orçamentárias da Secretária da Assistência Social e Trabalho.

                 

                  Art. 5º.   

                  O Balcão da Cidadania somente atenderá pessoas comprovada e reconhecidamente hipossuficientes, situação essa que deverá ser reconhecida através do serviço de Assistência Social do Município, após rigorosa triagem das alegadas condições de hipossuficiência do eventual beneficiário do atendimento.

                   

                    Para otimizar o atendimento, bem como, buscar imprimir celeridade e melhor disposição organizacional, a estrutura física do Balcão da Cidadania, deverá funcionar junto à Secretaria Municipal de Assistência Social ou quaisquer de suas dependências e/ou extensões, desde que seja em local adequado a prestação do serviço, proporcionado pela Prefeitura Municipal de Banabuiú, a qual promoverá, igualmente, todo o material, móveis, máquinas e utensílios necessários a seu funcionamento.

                     

                      O Balcão da Cidadania atenderá aos assistidos todas de segunda a sexta, das 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 16:00h, podendo o Município, mediante regulamentação através de Decreto Municipal, atendidos os pressupostos de conveniência e oportunidade, limitar o número de atendimentos diário e mensal, bem como dias reservados para peticionamento.

                       

                        A jornada de trabalho do(as) Advogado(as) do Balcão da Cidadania será de 30 (trinta) horas semanais.

                         

                          Art. 6º.   

                          É expressamente vedado aos membros do Balcão da Cidadania o recebimento de quaisquer honorários, gratificações ou compensações dos assistidos.

                           

                            Art. 7º.   

                            O Balcão da Cidadania, no Serviço de Assistência Judiciária Gratuita, terá sua atuação limitada aos seguintes casos:

                             

                              Requerimento de alimentos provisórios ou de pensão alimentícia e sua execução;

                               

                                Investigação de paternidade;

                                 

                                  Guarda, tutela e curatela;

                                   

                                    Alvará Judicial para levantamento de valores;

                                     

                                      Divórcio sem bens a partilhar, declaração e dissolução de união estável;

                                       

                                        Retificações de assentos e registros civis;

                                         

                                          Orientação jurídica e social verbal, dentro dos critérios prescritos na presente lei.

                                           

                                            Art. 8º.   

                                            Toda a documentação comprobatória da hipossuficiência, bem como a destinada à eventual postulação em Juízo, ficarão, exclusivamente, a cargo do pretendente à Assistência Judiciária Gratuita, sendo vedadodestinar quaisquer verbas para obtenção de certidões, atestados, registros, documentos (pessoais ou não), cópias reprográficas, alvarás, autorizações, autenticações, selagens, reconhecimento de firmas e outras despesas similares.

                                             

                                              Art. 9º.   

                                              Revogam-se às disposições em contrário.

                                               

                                                Art. 10.   

                                                À presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                 

                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIU - ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e um dias do mês dg fevereiro de dois mil de vinte e quatro.

                                                   

                                                   

                                                  Francisco Hermes Nobre

                                                  Prefeito Municipal de Banabuiú

                                                   

                                                    CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - ADVOGADO(A)

                                                     

                                                      SÍMBOLOCARGOVENCIMENTO
                                                      AAJIAdvogado(a)R$ 4.226,43

                                                       

                                                      Banabuiú, 21 de fevereiro de 2024

                                                       

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