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  • Legislação [Lei Nº 772 de 12 de Setembro de 2022]




LEI Nº772 DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.

 

    DISPÕE SOBRE ALTERA A LEI Nº 358, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE REORGANIZOU O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE BANABUIÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        A Lei nº 358, de 28 dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações, com base no inciso XII, do art. 139 da Lei Orgânica do Município.

        “Art. 70-A A Gestão Escolar será exercida pelo Diretor de Escola.

         

          A Direção de Escola, condicionada a prévio processo seletivo, será exercida nas Instituições de Ensino Público Municipal, de acordo com os critérios definidos em Edital.

           

            O Diretor de Escola será nomeado pelo Prefeito Municipal, para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, após a realização de processo seletivo de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho.

             

              O mandato do cargo de Diretor de Escola será de 02 (dois) anos, com uma recondução do seu ocupante por igual período.

               

                Art. 70-B Para o exercício do cargo comissionado de Diretor de Escola, deverá ser observada a Resolução nº 502, de 13 de julho de 2022, do Conselho Estadual de Educação, sendo exigida a formação de administração escolar nos termos do art. 64 da LDB, em curso de graduação em Pedagogia ou de Pósgraduação em Gestão Escolar.

                 

                  O curso de graduação em Pedagogia, com aprofundamento de estudos na área de que trata o caput deste artigo, deve apresentar uma carga horária mínima de 3.600 (três mil e seiscentas) horas;

                   

                    Em cursos de especialização lato sensu ou cursos de mestrado ou doutorado na mesma área de que trata o caput deste artigo.

                     

                      Licenciatura Intercultural, cujos currículos tratem de gestão escolar, atendendo a carga horária do aprofundamento de estudos.

                       

                        O aprofundamento de estudos de que trata os incisos I e III será correspondente a 400 (quatrocentas) horas adicionais às 3.200 (três mil e duzentas) horas previstas para o curso de Pedagogia.

                         

                          Para o exercício profissional das funções relativas a essas áreas, a Li experiência docente é pré-requisito, no mínimo de 01 (um) ano, conforme o disposto no § 1º do art. 67 da LDB.

                           

                            Para os servidores efetivos será exigido para assumir o cargo comissionado de Diretor de Escola, a conclusão do período de estágio probatório na rede municipal de ensino no exercício da função docente.

                             

                              O ocupante do cargo comissionado de Diretor de Escola participará de processo de avaliação de desempenho específico, conforme critérios estabelecidos em Ato do Poder Executivo Municipal, sendo os resultados passíveis de processo de exoneração do ocupante do cargo comissionado.

                               

                                O processo seletivo será conduzido por uma comissão de acompanhamento, a ser designada pelo(a) Secretário(a) de Educação.

                                 

                                  Em caso de eventual vacância no cargo de Diretor de Escola, nos 02 (dois) primeiros anos, será chamado do banco de Diretores de Escola aprovados no processo seletivo realizado.

                                   

                                    Nas escolas recém implantadas, o Diretor de Escola será indicado pelo(a) Secretário(a) de Educação e do Desporto Escolar, com a anuência do Prefeito, utilizando-se o banco de gestores aprovados no processo seletivo realizado.

                                     

                                      O Diretor de Escola que for julgado e condenado em processo administrativo ou judicial transitado e julgado, será destituído do cargo.”

                                       

                                        Art. 2º.   

                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                          Art. 3º.   

                                          Revogam-se as disposições em contrário,

                                           

                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ - ESTADO DO CEARÁ, aos doze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois.

                                             

                                             

                                            Francisco Hermes Nobre

                                            Prefeito Municipal de Banabuiú

                                             

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