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  • Legislação [Lei Nº 22 de 12 de Maio de 1989]




Lei nº 22, de 12 de maio de 1989

 

    FACULTA AO CIDADÃO BANABUIUENSE LIVRE DIREITO DE EXPRESSÃO NAS SESSÕES ORDINARIAS DA CAMARA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      Art. 1º.   

      Ao cidadão Benabuiúense é facultado o direito de se manifestar livremente durante um quarto de hora no ato das sessões Ordinárias da Câmara Minicipal, sobre quaisquer assuntos de interesse do Município. 

        Ao manifestante se lhe á assegurado lugar de destaque na parte do recinto que lhe é reservado.

         

          Art. 2º.   

          Somente permitido um cidadão o direito de expressar-se em assunto a que reporta o artigo anterior. 

            Art. 3º.   

            Deverá o pretendente cientificar à Secretaria da Câmara Municipal, da sua pretenção, com intertício de setenta e duas horas.

             

              Art. 4º.   

              O minifestante somente poderá se pronuciar,quando lhe é facultada a palavra pelo Presidente da Câmara.

                Art. 5º.   

                Observar o que determina os Ítens (1 a 6 Perágrafo único) do artigo 4º do Regimento Interno da Câmara Municipal.

                  Art. 6º.   

                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                   

                    Art. 7º.   

                    Revogam-se as disposições em contrário.

                     

                      Sala da Câmara Municipal de Banabuiú, 16 de maio de 1989.

                       

                      Francisco Rodrigues Parente 

                      1ºSecretário 

                      Vistos: Carlos Lopes de Freitas 

                      Presidente

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