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- Legislação [Lei Nº 750 de 11 de Abril de 2022]
LEI Nº 750 DE 11 DE ABRIL 2022.
REGULAMENTA A DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) - LARGURA DAS FAIXAS MARGINAIS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS - EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Mm Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Para efeitos dessa Lei, considera-se:
Área urbana consolidada aquela que atende os seguintes critérios:
Estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
Dispor de sistema viário implantado;
Estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
Apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
Dispor de, no minimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
Drenagem de águas pluviais;
Esgotamento sanitário;
Abastecimento de água potável;
Distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
Limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos
Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Para fins desta Lei, em obediência ao disposto no § 10 do art. 4º da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, alterado pela Lei Federal nº 14.285 de 29 de dezembro de 2021, em Área de Preservação Permanente cujo entorno seja de área urbana consolidada, as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, observarão a largura mínima de:
15 (quinze) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
25 (vinte e cindo) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
50 (cinquenta) metros, para os cursos dágua que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos metros de largura;
250 (duzentos e cinquentas) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros
As faixas marginais previstas no caput deste artigo só serão permitidas em áreas urbanasconsolidadas, desde que:
não se trate de áreas com riscos de desastres;
as atividades ou empreendimentos a serem instalados em áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental;
não seja contrário, quando houver, às diretrizes estabelecidas em plano de recursos hídricos, plano de bacia, plano de drenagem ou plano de saneamento básico.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.