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  • Legislação [Lei Nº 745 de 28 de Março de 2022]




LEI Nº745 DE 28 DE MARÇO DE 2022.

 

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO VISANDO Á CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ATRAVÉS DE CONSIGNAÇÕES E FOLHA DE PAGAMENTO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica permitida a consignação em folha de pagamento para servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo no município de Banabuiú - CE.

         

          Art. 2º.   

          A consignação em folha de pagamento é facultativa e processada somente mediante autorização expressa do servidor.

           

            Art. 3º.   

            O limite máximo de desconto para pagamento das consignações de empréstimo não pode exceder 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento bruto percebido pelo servidor.

             

              Art. 4º.   

              O cálculo da margem consignável é o percentual de 35% do vencimento bruto percebida pelo servidor.

               

                Entende-se por vencimentos o somatório dos valores recebidos a título de vencimento, anuênios, progressões verticais e horizontais, abono produtividade, gratificações, funções gratificadas e demais acréscimos que venham a incorporar continuamente a folha de pagamento do servidor.

                 

                  O valor correspondente à abono produtividade, gratificações e funções gratificadas constará separadamente na carta margem, por se tratar de verbas passiveis de exclusão a qualquer momento.

                   

                    Art. 5º.   

                    O município de Banabuiú - CE não se responsabiliza pelo pagamento dos empréstimos consignados dos servidores quando esses forem exonerados, demitidos, cassados, usufruírem de afastamento sem remuneração, ou de qualquer fo venham a não receber salários.

                     

                      As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo servidor interessado.

                       

                        O Município de Banabuiú - CE não terá qualquer responsabilidade solidária nos referidos empréstimos consignados.

                         

                          A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei ou que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, acarretará na suspensão da consignação e a rescisão imediata do Convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

                           

                            Art. 6º.   

                            O empréstimo em dinheiro consignado em folha pode ser efetuado até o prazo máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) meses para os servidores em provimento efetivo deste Município.

                             

                              Art. 7º.   

                              A concessão de empréstimo em dinheiro efetuada por instituição bancária ou financeira obedecerá às disposições a seguir:

                               

                                Não é admitida cobrança de taxas, comissões, ônus ou qualquer outra contribuição convergente à concessão de empréstimo consignado;

                                 

                                  As prestações mensais relativas a empréstimo em dinheiro consignado devem ser sucessivas e iguais desde a primeira até a última parcela, não podendo existir qualquer resíduo, balão ou saldo ao final do pagamento;

                                   

                                    Art. 8º.   

                                    O valor de crédito objeto de contrato de empréstimo obrigatoriamente deve ser creditado em conta corrente de titularidade do consignante.

                                     

                                      Art. 9º.   

                                      É facultado ao consignante, a qualquer momento, antecipar, no todo ou em parte, o pagamento de seu débito.

                                       

                                        Pode o consignante antecipar quaisquer das parcelas do contrato, fazendo jus ao abatimento dos juros e encargos proporcionais ao período antecipado.

                                         

                                          Pode o consignante amortizar parcialmente a dívida, mantendo o prazo contratual e reduzido o valor das prestações.

                                           

                                            Art. 10.   

                                            É vedada a abordagem ao servidor em seu local de trabalho para ofertar qualquer serviço, produto ou informação vinculado à consignação em folha de pagamento.

                                             

                                              Art. 11.   

                                              Compete à Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento De Recurso Humano a execução e fiscalização das disposições desta Lei.

                                               

                                                Art. 12.   

                                                As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementado, se necessário.

                                                 

                                                  Art. 13.   

                                                  Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

                                                  PUBLICA-SE. REGISTRA-SE. CUMPRA-SE.

                                                   

                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, aos vinte e oito dias do mês de março de 2022.

                                                     

                                                     

                                                    Francisco Hermes Nobre

                                                    Prefeito Municipal de Banabuiú

                                                     

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