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  • Legislação [Lei Nº 824 de 4 de Outubro de 2023]




LEI Nº824 DE 04 DE OUTUBRO DE 2023.

 

    “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituída o Dia Municipal da Primeira Infância, a qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do município de Banabuiú-CE, a ser realizada anualmente, preferencialmente no mês de agosto.

         

          Art. 2º.   

          Para fins de definições, de acordo com os princípios contidos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, e no que couber, na Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016, e Lei Municipal nº 753, de 18 de maio de 2022, em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano.

           

            Art. 3º.   

            Para os efeitos desta Lei considera-se as diretrizes do Plano Municipal da Primeira Infância 2022-2032, instrumento técnico-político, que visa contribuir para assegurar os direitos e o desenvolvimento integral das crianças nessa faixa etária primeira infância o período que abrange os primeiros 06 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

             

              Art. 4º.   

              O Dia Municipal da Primeira Infância terá como eixos estratégicos norteadores:

               

                garantir as condições para a articulação intersetorial dos programas, projetos e ações para o atendimento integral na primeira infância;

                 

                  garantir a todas as crianças na primeira infância educação, cuidados e estímulos que contribuam para seu desenvolvimento integral.

                   

                    garantir a proteção e dar condições para o exercício dos direitos e da cidadania na primeira infância 

                     

                      garantir o direito à vida, à saúde e à boa nutrição a gestantes e crianças na primeira infância.

                       

                        Art. 5º.   

                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentárias do Programa Primeira Infância no SUAS — Criança Feliz..

                         

                          Art. 6º.   

                          Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                           

                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ — ESTADO DO CEARÁ, aos quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.

                             

                            Francisco Hermes Nobre 

                            Prefeito Municipal de Banabuiú

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