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- Legislação [Lei Nº 164 de 30 de Novembro de 1994]
LEI Nº 164 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994.
QUE AUMENTA O PERCENTUAL DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 107 DE 26 DE JUNHO DE 1992.
Art. 1º.
Fica estabelecido o percentual de 40% (QUARENTA POR CENTO), como gratificação de pó de Giz aos professores que exercem com dedicação exclusiva suas atividades, sem distinção de Grau Lecionista.
Os professores ao aposentarem-se terão inocorporado a seus venoimentos a gratificação estipulada no artigo anterior.
Art. 2º.
A presente Lei tem seu efeito retroativo a partir do dia 1º de Novembro do corrente ano.