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  • Legislação [Lei Nº 796 de 14 de Abril de 2023]




AUTOGRAFO DE LEI DE Nº 796 DE 14 DE ABRIL DE 2023.

 

    Dispõe sobre incentivo aos profissionais da Atenção Primária à Saúde frente à aplicação dos recursos oriundos do Programa Previne Brasil no âmbito do Poder Executivo municipal e dá outras providências.”

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        O repasse dos recursos do Programa Previne Brasil à Prefeitura será realizado de acordo com os critérios e formas de pagamento previsto nesta Lei.

         

          Art. 2º.   

          O Governo municipal por meio de parte dos recursos do Previne Brasil, concede pagar incentivos por desempenho destinado às equipes da Estratégia de Saúde da Família e equipes de saúde bucal credenciadas, homologadas com registros no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a ser distribuído aos agentes públicos que as compõem, levando em consideração os resultados dos indicadores alcançados pelas referidas equipes.

           

            Art. 3º.   

            O recurso de que trata o art. 2º desta Lei repassados do fundo nacional de saúde ao fundo municipal de saúde de Banabuiú, deve ser aplicado exclusivamente, no âmbito da atenção primária à saúde, nas seguintes estratégias:

             

              Estratégia de Saúde da Família (ESF);

               

                Agentes comunitários de saúde (ESB;

                 

                  Saúde bucal (SB);

                   

                    Incentivo para os servidores e colaboradores de nível médio ligados à Estratégia de Saúde da Família, obedecendo aos critérios de avaliação determinados por esta Lei.

                     

                      Art. 4º.   

                      Considera-se a Portaria n.º 2.713/2020 do Ministério da Saúde, que trata do valor por tipo de equipe do incentivo financeiro federal de custeio mensal do pagamento por desempenho, referente a 100% (cem por cento) do Indicador Sintético Final (ISF), equivalente a R$ 3.225,00 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais) para equipe de Saúde da Família;

                       

                        Art. 5º.   

                        O pagamento do incentivo será concedido 3 (três) vezes durante o ano, conforme a avaliação quadrimestral realizada pelo Ministério da Saúde.

                         

                          Os recursos para o pagamento do Incentivo Financeiro de que trata o caput são oriundos de transferência pelo Governo Federal, ficando o Município não desobrigado ao repasse caso seja suspenso ou deixe de existir.

                           

                            Art. 6º.   

                            Face ao incentivo, as equipes terão os seguintes padrões que versam no desempenho das metas:

                             

                              Equipe Padrão Ouro — Meta: 100% de indicadores, que correspondem a 7 (sete) indicadores definidos no quadrimestre pelo Ministério da Saúde, perfazendo as sete legendas de cor azul dos respectivos indicadores;

                               

                                Equipe Padrão Prata - Meta: 85,8% de indicadores, que correspondem a 6 (seis) indicadores definidos no quadrimestre pelo Ministério da Saúde, perfazendo seis legendas de cor azul, uma legenda de cor verde;

                                 

                                  Equipe Padrão Bronze — Meta: 71,5% de indicador, que correspondem a 5 (cinco) indicadores definidos no quadrimestre pelo Ministério da Saúde, perfazendo cinco legendas de cor azul, duas legendas na cor verde; e/ou perfazendo cinco legendas de cor azul, duas legendas na cor amarela; perfazendo cinco legendas de cor azul, uma legenda de cor verde, uma legenda da cor amarela; perfazendo cinco legendas de cor azul, uma legenda de cor verde e uma legenda da cor amarela, e uma legenda de cor vermelha;

                                   

                                    Ficam excluído os profissionais da equipe que os resultados dos indicadores apontarem divergências dos itens “a”, “b” e “c” indicados acima.

                                     

                                      Quadro de valores por profissional, conforme padrão

                                       

                                      CATEGORIAPADRÃO OURO PADRÃO PRATAPADRÃO BRONZE
                                      Agente Comunitário de Saúde3,5%2,0%1,0%
                                      Auxiliar de Farmácia1,5%1,5%1,5%
                                      Auxiliar de Serviços Gerais e Copa2,0%2,0%2,0%
                                      Cirurgião Dentista6,0%5,0%4,0%
                                      Coordenador (a) da Atenção Primária8,0%8,0%8,0%
                                      Coordenador (a) Saúde Bucal6,0%6,0%6,0%
                                      Coordenador do Sistema APS8,0%8,0%8,0%
                                      Coordenador(a) Vigilância em Saúde6,0%6.0%6.0%
                                      Digitadores2,4%2,4%2,4%
                                      Enfermeiro ESF8,0%7,0%6,0%
                                      Gerente da ESF3,0%3,0%3,0%
                                      Médico ESF5,0%4,3%3,0%
                                      Motorista2,0%2,0%2,0%
                                      Recepcionista3,0%2,0%1,0%
                                      Técnico de Enfermagem4,0%3,0%2,0%
                                      Técnico de Saúde Bucal2,5%2,0%1,5%
                                      Vigilantes2,0%2,0%2,0%

                                       

                                        Art. 7º.   

                                        Os valores do pagamento por desempenho referidos no art. 4º desta Lei serão transferidos mensalmente ao Município de Banabuiú e recalculados a cada 4 (quatro) meses pelo Ministério da Saúde.

                                         

                                          Art. 8º.   

                                          A equipe que apresentar duas legendas de cor vermelha no referido art.6º desta Lei será desclassificada e não fará jus ao recebimento de incentivo.

                                           

                                            Art. 9º.   

                                            O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelas equipes no quadrimestre anterior, que serão pagos aos profissionais até 30 dias após a oficialização do resultado do Programa Previne Brasil, no qual o gestor municipal deverá informar ao setor financeiro e contábil a relação de profissionais a serem contemplados conforme os padrões definidos no Art. 6º, desta lei.

                                             

                                              O aumento ou a redução no resultado do indicador sintético final, ao longo do período referido no caput deste artigo, poderá ocasionar acréscimo ou redução nos valores repassados.

                                               

                                                Art. 10.   

                                                O pagamento do incentivo de que trata esta Lei está vinculado à disponibilidade O do Ministério da Saúde e ao efetivo repasse do recurso, referente ao componente de pagamento por desempenho, a ser disponibilizado para o município de Banabuiú.

                                                 

                                                  Caso não haja o devido repasse do recurso pelo Ministério da Saúde de forma sistemática e/ou revogação do programa, o incentivo ficará suspenso.

                                                   

                                                    Art. 11.   

                                                    Farão jus ao incentivo por desempenho do Programa Previne Brasil os servidores efetivos do Município de Banabuiú e os contratados na forma do art. 37, IX da CF/88, vinculados à Estratégia de Saúde da Família (ESF), enquanto estiverem integrados às equipes e incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), desde que atingidos os critérios estabelecidos pelo referido programa e cumpridas as seguintes regras:

                                                     

                                                      a ausência do profissional das atividades da equipe por período superior a 15 (quinze) dias no quadrimestre de referência para o repasse do recurso, por qualquer motivo, mesmo que justificado, ressalvado o direito de férias preconizado na legislação, licença-prêmio de até 30 (trinta) dias, desde que não gozada no mesmo semestre do gozo de férias do servidor, e quando decretado estado de calamidade pública;

                                                       

                                                        O profissional não deverá ter falta injustificada ao serviço dentro do quadrimestre;

                                                         

                                                          o profissional deve utilizar o Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) para registro dos atendimentos e dos procedimentos realizados dentro e fora da Unidade de Atenção Primária à Saúde, os quais deverão ser comprovados através dos relatórios analíticos;

                                                           

                                                            o profissional deve registrar no PEC todos os tipos de atendimento, inclusive os realizados através de fichas de contingências, além das visitas domiciliares e das atividades coletivas;

                                                             

                                                              O profissional deve participar de atividades educativas, de treinamentos para agentes multiplicadores e de planejamento, quando convocados pela Secretaria Municipal da Saúde, pela Coordenação da Atenção Primária à Saúde e/ou pelo gestor;

                                                               

                                                                o profissional de nível superior deve registrar adequadamente no PEC a o estratificação de risco dos grupos prioritários, consulta puerperal e registrar corretamente o Código Internacional de Doenças (CID);

                                                                 

                                                                  cada equipe deve estar com no mínimo 98% (noventa e oito por cento) dos cadastros de usuários completos nas micro áreas cobertas por Agentes Comunitários de Saúde (ACS) no ano em curso;

                                                                   

                                                                    os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) deverão realizar o registro de sua produção, de forma contínua € rotineira, por meio do E-SUS AB Território (Tablet) e/ou Fichas de visitas domiciliares, garantindo a inserção desta via CDS.

                                                                     

                                                                      Art. 12.   

                                                                      Não farão jus ao incentivo de que trata esta Lei o profissional que:

                                                                       

                                                                        Apresentar atestados e/ou declarações cumulativas de um total de04 no quadrimestre;

                                                                         

                                                                          esteja de licença para tratamento da própria saúde ou de terceiros a partir de 15 dias seguidos;

                                                                           

                                                                            tenha gozado ou esteja de licença maternidade por 120 dias, ou em caso excepcionais por 180 dias, sendo apresentada justificativa.

                                                                             

                                                                              esteja cedido, requisitado ou, de qualquer forma, a serviço de outro órgão ou entidade da administração pública estadual ou federal, ou da administração pública indireta A municipal;

                                                                               

                                                                                integrar Equipes de Saúde da Família (ESF) com desempenho insatisfatório na avaliação;

                                                                                 

                                                                                  bolsista dos programas do Governo federal, exceto Saúde com Agentes;

                                                                                   

                                                                                    integrante em Programa Federal de provimento (Mais Médicos/ Médicos pelo Brasil) ou outro programa a ser instituído;

                                                                                     

                                                                                      em gozo de licença prêmio;

                                                                                       

                                                                                        tenha sofrido penalidade disciplinar de suspensão ou expulsão pelo órgão de classe respectivo;

                                                                                         

                                                                                          a cada quadrimestre, ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15 dias consecutivos ou não, por qualquer motivo, mesmo justificado, inclusive por atestados médicos, ressalvado o direito de férias preconizado na legislação, não terá direito ao repasse no quadrimestre consecutivo;

                                                                                           

                                                                                            o servidor e/ou colaborador com 1 (uma) falta injustificada por mês, perfazendo 4(quatro) faltas no quadrimestre não terá direito ao repasse;

                                                                                             

                                                                                              não cumprir as metas e indicadoras (Anexo II) estabelecidas pelo Ministério da Saúde para a manutenção do financiamento do Componente de Desempenho do Programa Previne Brasil;

                                                                                               

                                                                                                cadastrado na competência atual do CNES com mais de 25% de falta nas reuniões da Estratégia de Saúde da Família, as atividades de Educação Permanente realizadas pela Gestão Municipal no mês que faz jus ao pagamento da competência do incentivo;

                                                                                                 

                                                                                                  cadastrado na competência atual do CNES, não digitar, entregar/exportar a produção do e-SUS referente à competência anterior, até o dia 10 do mês em curso;

                                                                                                   

                                                                                                    sofrer penalidade disciplinar pelo Município, pelo prazo da penalidade;

                                                                                                     

                                                                                                      deixar, por qualquer forma, de integrar a Coordenação de Atenção Básica Municipal;

                                                                                                       

                                                                                                        deixar, por qualquer forma, de integrar a equipe de apoiadores-vinculados ao , desenvolvimento das atividades nas Unidades Básicas de Saúde;

                                                                                                         

                                                                                                          praticar falta grave no exercício de suas atribuições, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa;

                                                                                                           

                                                                                                            compõe equipes da estratégia saúde da família e que seja integrante do quadro funcional de organizações sociais responsáveis pela gestão plena ou compartilhada das unidades de saúde;

                                                                                                             

                                                                                                              em caso de desligamento do profissional do município, seja qual for o motivo, seguirá a suspensão automática da devida gratificação, sem prejuízos para o erário público.

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 13.   

                                                                                                                O valor relativo ao incentivo de que trata esta Lei não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens ou indenização, bem como não será incorporado aos vencimentos a qualquer título ou para quaisquer fins.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 14.   

                                                                                                                  Esta Lei tem efeito a partir de 01, de janeiro de 2023 e entra em vigor na data cd de sua publicação, com efeito para pagamento do incentivo com referência ao terceiro quadrimestre de 2022.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Sala das Sessões da Câmara Municipal de Banabuiú-CE, 14 de abril de 2023.

                                                                                                                     

                                                                                                                    Helton Rodrigues Nunes 

                                                                                                                    1º secretario

                                                                                                                    Francisco Romário de Lima

                                                                                                                    Presidente da Câmara Municipal de Banabuiú/Ce Biênio 2023/2024

                                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.