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- Legislação [Lei Nº 195 de 8 de Novembro de 1995]
LEI Nº 195 DE 08 DE NOVEMBRO DE 1995
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIU, NO USO DA SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
DECRETA:
DA INSTITUIÇÃO, DEFINIÇÃO E OBJETIVOS
Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, com caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo; constituindo-se no órgão colegiado máximo de composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, com a responsabilidade de coordenação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social no Município de BANABUIÚ.
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE ATUAÇÃO
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no exercício de suas finções observará os seguintes princípios e diretrizes básicas:
a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado; é política de seguridade social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, no Município, para garantir o atendimento às necessidades humanas básicas;
supremacia do atendimento às necessidades sociais, sobre as exigências de rentabilidade econômica;
universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas existentes no Município;
respeIto à digníidade do cidadão, a sua antonomia e ao seu direito à benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
divulgação ampla dos benefíicios, serviços, programas e profetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
defínir as prioridades da política de assistência social;
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social - PMAS;
aprovar a política municipal de assistência social;
atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos, bem como a sua divulgação;
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município;
definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municípal;
definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor direirizes para o aperfeiçoamento do sistema;
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
definir critéórios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
DA COMPOSIÇÃO
O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, sendo:
05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal;
05 (cinco) representantes das instâncias de prestação de serviços, profissionais da área e usuários:
A indicação e elegibilidade será condicionada à efetiva experiência e representatividade do proponente na área.
Os membros do CMAS, representantes do Poder Público, serão indicados pelo Prefeito, escolhidos entre aqueles que desenvolvem atividades nas áreas de políticas sociais afins.
A eleição dos demais membros do CMAS será realizada através de Assembléias entre seus pares, respeitando-se as datas a serem fixadas pela 1 Conferência Municipal de Assistência Social, convocada para esse fim.
Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
O Poder Executivo, através da Secretaria de Ação Social, convocará a 1 Conferência Municipal de Assistência Social que elegerá uma “Comissão Eleitoral”, compasta por representantes de todos os segmentos, para que seja feito o acompanhamento do processo eleitoral do CMAS, no prazo fixado pela mesma.
Os membros titulares e suplentes do Conselho, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação e/ou eleição realizada na forma do disposto no caput deste artigo, e tomarão posse 10 (dez) dias após a sua publicação (afixação).
Na sua primeira reunião, convocada no ato da nomeação, os membros do CMAS estabelecerão o processo de escolha de sua presidência e secretaria geral.
O mandato dos membros do CMAS terá duração de 2 (dois) anos, os quais poderão ser reeleitos por mais um mandato.
O mandato do Presidente do Conselho, eleito pelos demais membros em sua primeira reunião ordinária, terá duração de 01 (um) ano, podendo ser reeleito por mais um mandato.
A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou auntoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;]
as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
DO FUNCIONAMENTO
O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
plenário como órgão de deliberação máxima;
as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
A Secrefaria de Ação Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
consideram-se colaboradoras do CMAS àas instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos:
poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
As despesas decorrentes da instalação do Conselho Municipal de Assistência Social serão cobertas com recursos orçamentários alocados ao funcionamento dos programas de assistência social.