• Início
  • Legislação [Lei Nº 191 de 13 de Setembro de 1995]




LEI Nº 191  DE 13 DE SETEMBRO DE 1995

 

    QUE MODIFICA A REDAÇÃO DO PARÁOGRAFO 2º DO ARTIGO 6º DA LEI DE Nº38 DE 23 DE NOVEMBRO DA 1990.

     

      Art. 1º.   

      Tendo em vista à necessidade do Poder Exeoutivo de Munioípio de Banabuiú-Ceará de fazer novas ampliações na rede elétrica deste Munioípio.

       

        Art. 2º.   

        Fica alterado a redação do parágrafo 2º do Artigo 6º da oitava Lei da seguinte forma expressa abaixo:

         

          PARAGRAFO 2º – Na hipótese da renda obtida pela arrecadação da taxa iluminação Pública, por superior ao valor da conta de forneoimento de energia elétrica para este serviço, a diferença será empregada pela municipalidade, exclusivamente nos dispendios da correntes da instalação, manutenção e operação do sistema de ilumínação Pública, também em novas Obras de ampliação da rede elétrica na sede deste Município e na rede dos respectivos distritos.

           

            Art. 3º.   

            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

             

              Sala da Câmara Municipal de Banabuiú-Ce, de 13 de  Setembro de 1995.

              JOSÉ HUGO DE SOUSA

              1º SECRETÁRIO

              RAIMUNDO LOPES VASCONCELOS

              PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ

               

                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.