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- Legislação [Lei Nº 655 de 31 de Agosto de 2018]
Lei nº 655, de 31 de agosto de 2018
DISPÕE ACERCA DAS IMPLICAÇÕES DA LEI DE FICHA "SUJA" AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE BANABUJÚ, EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 71/2012 QUE ALTERA OS ARTS. 92 E 152 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município, e nos arts. 7º, inciso IV, 37, inciso X e art. 51, IV da Constituição Federal de 1988, apresenta-se para apreciação do plenário, e, posterior, sancionamento do Prefeito de Banabuiú/CE, o presente projeto de lei:
O projeto de Lei aplica aos secretários municipais de Banabuiu, conforme art. 30, Il, CF/88, os efeitos da emenda constitucional nº 71/12, nestes termos:
Os secretários municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos, sendo vedada a nomeação daqueles considerados inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da Lei Complementar de que trata o § 9º do art. 14 da Constituição Federal.
Os secretários municipais deverão, no ato da posse e anualmente, fazer declaração pública de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, a ser publicada no Diário Oficial do Estado e posta à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.
As mesmas condições e vedações previstas no caput deste artigo aplicam-se à nomeação para os cargos de Secretário Adjunto e de outras autoridades que detenham, nos termos da lei, atribuições equiparadas ao de Secretário Municipal ou ao de Secretário Adjunto.”
Fica vedada a nomeação ou a designação para cargos de provimento em comissão daqueles considerados inelegíveis, em razão de atos ilícitos nos termos da Lei Complementar de que trata o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, no âmbito da Administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo do Estado do Ceará.
É vedada, ainda, a nomeação direta para compor listas para efeitos de investidura e promoção no âmbito do Poder Executivo, Poder Judiciário e do Poder Legislativo, daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da Lei Complementar de que trata o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, integrando critérios inarredáveis na escolha e nomeação de autoridades nos casos previstos nesta Constituição.”