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- Legislação [Lei Nº 651 de 23 de Maio de 2018]
Lei nº 651, de 23 de maio de 2018
AUTORIZA A AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Fica o chefe do poder executivo autorizado a ampliar definitivamente a jornada de trabalho dos professores da educação básica municipal que, atendam os critérios estabelecidos em lei.
O artigo-19-da lei 358/2005 - Plano de Cargo e-Satários dô Magistério Municipal de Banabuiú, passa a conterá seguinte redação;
“Art. 19 - O servidor profissional do magisterio que ingressou no serviço mediante concurso publico com carga horaria de 100 (cem) horas mensais e goze de estabilidade no cargo poderá obter a ampliação para 200 (duzentas) horas mensais, mediante a necessidade da administração e o interesse publico.”
A ampliação da carga horária dos profissionais do magistério será feita pela Secretaria Municipal de Educação, obedecendo à ordem de classificação de cada candidato e o número de vagas divulgadas e ofertadas em edital dos certames anteriores, obedecendo ao critério de antiguidade, conforme a carência existente em cada escola.
As vagas que surgirem, oriundas de aposentadoria de professores, será preenchido de acordo com a posição no edital do concurso conforme estipulado no caput do artigo 2º.
Para obter o beneficio ora autorizado, o profissional do magistério deve atender aos critérios abaixo;
Ter estabilidade funcional reconhecida, havendo cumprido o estagio probatório na data do requerimento do beneficio;
Esteja em pleno e efetivo exercício do magistério na data da solicitação da ampliação definitiva.
Possua habilitação especifica para atendimento da carência definitiva identificada pela Secretaria de Educação do município;
Configure acumulação ilcita com observância de compatibilidade de horário.
Não poderá ser concedida a ampliação da carga horária ao servidor:
Que estiver em gozo de afastamento sem vencimento;
Que estiver em processo de aposentadoria;
Que estiver respondendo processo administrativo disciplinar;
Que estiver, de forma temporária ou definitiva, readaptado em função diversa da atividade do magistério;
Que estiver cedido a outro ente federativo.
A incorporação da carga horária, uma vez obtida, não poderá ser revogada, salvo em caso de interesse do(a) professor(a) manifestado por escrito e encaminhado a Secretaria Municipal de Educação.
Será assegurada a ampliação de jornada, aos professores que possuírem formação compatível com o quadro de carência das unidades escolares, e que atendam os critérios do art. 2º da presente lei.
os profissionais do magistério, aptos ao beneficio, terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias para apresentação da documentação, certidões e demais documentos pertinentes.
Governo Municipal de Banabuiú terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para análise de todos os documentos e implantação do beneficio.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.