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  • Legislação [Lei Nº 183 de 17 de Maio de 1995]




LEI Nº 183 DE 17 DE MAIO DE 1995

 

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      A CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, no uso de suas atribuições legais DECRETA

       

         
          Art. 1º.   

          Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, fixa as Diretrizes orçamentárias para o exeroicio financeiro de 1996, compreendendo:

           

            Orientação para o Orçamento Anual do Munioípio, inclusive para concessão de créditos adicionais;

             

              Disposições sobre alterações em legislação tributária.

               

                DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

                 

                  DAS DIRETRIZES GERAIS

                   

                    Art. 2º.   

                    Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração dos Orçamentos do Município, para o exerciocio financeiro de 1996.

                     

                      Art. 3º.   

                      No projeto de Lei Orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas de acordo com os preços vigentes em SETEMBRO de 1995.

                       

                        A receita estimada e e despesa fixada no projeto de Lei Orçamentária serão atualizados na Lei Orçamentária, para preços de janeiro de 1996, pela variação do IBC-r, no período compreendido entre os meses de agosto & novembro, incluídos os meses extremos do período.

                         

                          Os valores atualizados na forma do disposto no parágrafo anterior serão, ainda, corrigidos durante à execução Orçamentária.

                           

                            Art. 4º.   

                            Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

                             

                              Art. 5º.   

                              Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observarão, em seu conjunto, as seguintes condições

                                Demonstração dos objetivos e metas do Governo Munioipal para o exercicio de 1996, obedecendo as prioridades definidas nesta Lei:

                                 

                                  Indicação das regiões administrativas, distritos, vilas e povoados beneficiados pelos projetos;

                                   

                                    Art. 6º.   

                                    A Manutenção de atividades será prioridade sobre as áreas de expansão.

                                     

                                      Art. 7º.   

                                      Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos.

                                       

                                        Art. 8º.   

                                        A Lei Orçamentária especificará a receita até o nível de sub-alínea e a despesa será discriminada a nível de:

                                         

                                          Unidade Orçamentária, com detelhamento a nível de elemento econômico:

                                           

                                            Classificação funcional programática, com detalhamento a nível da sub-categoria econômica, projeto a/ou atividade.

                                             

                                              A classificação funcional programática poderá, ainda mais, para efeito de gerenciamento e controle interno, descer até o nível de sub-projeto ou subatividade , desda que oe respectivos objetivos sejam distinguíveis e mensuráveis.

                                               

                                                DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMAENTO FISCAL

                                                 

                                                  Art. 9º.   

                                                  Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes do Município, inclusive Orgãos da admistração indireta, sendo observadas as Diretrizes específicas de que trata este capítulo.

                                                   

                                                    Art. 10.   

                                                    Na fixação da despesa serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei, ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades, não esgotando o elenco das ações desenvolvidas pelas unidades e, portanto, não representando restrição aquelas não são relacionadas.

                                                     

                                                      DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

                                                       

                                                        Art. 11.   

                                                        O Orçamento de Seguridade abrangerá om Orgãos e unidades Orçamentárias, Fundos Especiais e Orgãos da administração indireta que atuem nas áreas àe Saúde, e saneamento básico, previdência e assistência social.

                                                         

                                                          Art. 12.   

                                                          Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social,serão observadas as Diretrizes específicas de que trata este capítulo.

                                                           

                                                            Art. 13.   

                                                            Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei, ressalvando que estão contempladas apenas as prioridades, não represantando, portanto, restrição às ações não contempladas.

                                                             

                                                              DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                               

                                                                Art. 14.   

                                                                O Poder Executivo enviará à Câmara Munioipal, no prazo de O5 (Cinco) meses / após a vigência da Lei Complementar prevista pelo ART. 146 da Constituiíção Federal,  projeto de Lei dispondo sobre as alterações da Legislação tributária do Município, / objetivando prinoipalmente:

                                                                 

                                                                  Ajustar a Legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela Constituição Federal;

                                                                   

                                                                    Adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional;

                                                                     

                                                                      Continuar o processo de modernização e simplificação do Município.

                                                                       

                                                                        CAPÍTULO IV

                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                         

                                                                          Art. 15.   

                                                                          Na Lei Orçamentária Anual para 1996, a discriminação da receita a da despesa, para o Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,far-se-á conforme o seguinte desdobramento:

                                                                           

                                                                            RECEITAS: as receitas dos Orçamentos de que trata este artigo, serão disoriminadose obedecendo ao disposto na Portaria SOF, anexo da Lei Nº 4.320/64;

                                                                             

                                                                              DESPESAS;As despesas dos orçament Fisoal e da Seguridade Social, serão discriminadas observando o disposto no caput dos artigos 12 a 15 da Lei Nº4.320/64.

                                                                               

                                                                                Art. 16.   

                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                 

                                                                                  Sala da Câmara Municipal de Banabuíú, 18 de maio do ano de 1995.

                                                                                  ALUISIO CAJASEIRAS DE SÁ

                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                   

                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.