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- Legislação [Lei Nº 669 de 20 de Setembro de 2019]
Lei nº 669, de 20 de setembro de 2019
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO MENSAL POR PRODUTIVIDADE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, QUE PRESTAM SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Fica instituído no âmbito do Município de Banabuiú, gratificação aos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE que prestam serviços de saúde pública no Município.
Os agentes de Saúde de que trata o artigo acima, são aqueles que prestam serviços junto a população do Município, compreendendo, inclusive, todos os Distritos e a Zona Rural, e que são partícipes da Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de Banabuiú.
Ao Agente Comunitário de Saúde, membro da Associação dos Agentes de Saúde de Banabuiú, e, em plena atividade da sua função, será conferido uma gratificação, mensalmente, de no máximo o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário base percebido junto a Associação dos Agentes de Saúde de Banabuiú, a título de incentivo, objetivando a cooperação mútua, colimando o desenvolvimento e intensificação das ações preventivas na área de saúde, como forma de fomentar o DESEMPENHO e a PRODUTIVIDADE dos serviços desenvolvidos pelos Agentes de Saúde.
| PERCENTUAL ALCANÇADO PELO AGENTE | PERCENTUAL DO INCENTIVO PAGO AO ACS |
| Maior que 95% | 100% |
| Entre 70 e 94,9% | 70% |
| Entre 50 e 69,9% | 50% |
| Menorque 50% | 30% |
O estabelecimento das diretrizes, normas, a Fiscalização e o acompanhamento dos atendimentos, do desempenho e da produtividade dos serviços a serem realizados pelos Agentes Comunitários de Saúde, fica estabelecido na forma do anexo 1, que passa a ser parte integrante desta Lei.
Para a consecução dos termos desta Lei, fica autorizado o Município de Banabuiú, através do Fundo Municipal de Saúde, a celebração de convênio com a Associação dos Agentes de Saúde de Banabuiú, que ficará a cargo da aplicação dos financeiros de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde conjuntamente com o Conselho Municipal de Saúde, que definirão as diretrizes de trabalho e as obrigações dos beneficiários, em contrapartida da gratificação concedida, pela melhoria de desempenho e produtividade das suas atividades junto aos serviços de saúde do Município.
O pagamento aos beneficiários será realizado pela Associação dos Agentes de Saúde de Banabuiú, mediante Convênio com a Prefeitura através do Fundo Municipal de Saúde, e que deverá efetuar o repasse dos recursos financeiros por agente comunitários de saúde em atividade, conforme valor estabelecido no art. 3º desta Lei.
O repasse dos recursos financeiros deverá ocorrer até o dia 15 do mês subsequente, observado as alterações que poderão ocorrer em função das exclusões de beneficiários, em detrimento do não cumprimento das normas e diretrizes préestabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde, para garantir direito ao incentivo.
As despesas objeto desta Lei ocorrerão, neste Exercício, a conta da Dotação específica do vigente Orçamento da Despesa do Fundo Municipal de Saúde, a partir dos repasses oriundos da União através do Fundo Nacional de Saúde, Bloco Custeio/ Atenção Básica Agentes Comunitários de Saúde, exceto quando não houver saldo ou recurso suficiente para custear a gratificação por produtividade.