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- Legislação [Lei Nº 173 de 5 de Abril de 1995]
LEI Nº 173 DE 05 DE ABRIL DE 1995
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO FUMAC-FUNDO MUNICIPAL DE APOIO COMUNITÁRIO, DO PROGRAMA AO PEQUENO PRODUTOR RURAL-PAPP, NO ÁMBITO DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Fica instituido no Municipio de Banabuiu o CONCELHO MUNICIPAL / DO FUMAC - FUNDO MUNICIPAL DE APOIO COMUNITÁRIO DO PROGRAMA DE APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL- PAPP, vinculado diretamente ao Prefeito Municipal.
O CONSELHO MUNICIPAL do FUMAC, tem como objetivos:
promover e divulgar as agoes do FUMAC a nivel municipal , obedecendo as diretrizes emanadas pelo PROGRAMA DE APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL - PAPP:
elabora a PROGRAMAÇÃO GLOBAL, atendendo efetivamente as reivindicagdes do público-meta do PAPP, compatibilizando-a com as da Prefeitura Municipal e de outros programas atuantes no municipio, no sentido de promover o atendimento das ações de maneira a não haver superposição de recursos financeiros nem tranferência de metas evitando duplicidade de ações em programações diversas;
seguir as normas e diretrizes do PAPP, combinadas com as instruções complementares oriundas da SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO — SEPLAN — CE, orgão coordenador das ações do Programa a Nivel estadual, constantes no MANUAL DE OPERAÇÕES DO FUMAC e no MANUAL DE OPERAÇÕES PARA BENEFICIÁRIOS;
Analizar os projetos de Ação oriundos do público meta seguindo normas e parâmetros constantes nos MANUAIS, credenciando-os obtenção do financiamento pelo PAPP, e enviando-os a Prefeitura Municipal para o devido encaminhamento;
acompanhar a liberação e aplicação dos recursos analisando e enviando a Prefeitura as prestações de contas provenientes de Projetos de Ação implantados as custas de recursos provenientes do PAPP.
identificar capacitação para os membros do CONSELHO MUNICIPAL e das Comunidades beneficiadas, bem como Assisténcia Técnica e Gerencial para o público-meta, encaminhando-as a SEPLAN-CE;
O CONSELHO MUNICIPAL se constituirá de membros pertencentes aos PODERES PÚBLICOS MUNICIPAL, SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA, ENTIDADES RELIGIOSAS e REPRESENTANTES DOS BENEFICIÁRIOS, em quantidade total não superior a 10 (dez) membros , devendo ser observada paridade entre as entidades representantes.
o mandato dos membros do CONSELHO MUNICIPAL sera de 1 (um) ano, sendo permitida a recondução.
O CONSELHO MUNICIPAL se instalará em prédio público cedido pela Prefeitura Municipal com horário de funcionamento integral e que permita o acesso dos beneficiários, mantendo inclusive uma estrutura de pessoal e equipamento/Materiais para atendimento dos interessados.
A participação dos membros do CONSELHO MUNICIPAL do FUMAC será considerada de natureza relevante ao Municipio não podendo ser remumerada porém, a Prefeitura Municipal arcará com as despesas necessárias ao exercicio das suas funções.
A Prefeitura Municipal dotará com recursos e meios o GABINETE DO PREFEITO para atender as necessidades de implantação e o bom funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL do FUMAC.
Fica o PODER EXECUTIVO autorizado a abrir CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL no valor de 1 a 3 % do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIO FPM, para atender despesas com instalação e manutenção das atividades do CONSELHO MUNICIPAL ,de que tratam os ARTIGOS 5 º e 6º, desta lei.
O CONSELHO MUNICIPAL do FUMAC tera um prazo de 30 (Trinta) dias, a partir de sua instalação, para elaborar seu REGIMENTO INTERNO dispondo sempre sobre a organização, funcionamento e atribuições, devendo ser enviado ao Chefe do Executivo Municipal que o aprovará por DECRETO.