• Início
  • Legislação [Lei Nº 173 de 5 de Abril de 1995]




LEI Nº 173 DE 05 DE ABRIL DE 1995

 

    CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO FUMAC-FUNDO MUNICIPAL DE APOIO COMUNITÁRIO, DO PROGRAMA AO PEQUENO PRODUTOR RURAL-PAPP, NO ÁMBITO DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituido no Municipio de Banabuiu o CONCELHO MUNICIPAL / DO FUMAC - FUNDO MUNICIPAL DE APOIO COMUNITÁRIO DO PROGRAMA DE APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL- PAPP, vinculado diretamente ao Prefeito Municipal.

         

          Art. 2º.   

          O CONSELHO MUNICIPAL do FUMAC, tem como objetivos:

           

            promover e divulgar as agoes do FUMAC a nivel municipal , obedecendo as diretrizes emanadas pelo PROGRAMA DE APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL - PAPP:

             

              elabora a PROGRAMAÇÃO GLOBAL, atendendo efetivamente as reivindicagdes do público-meta do PAPP, compatibilizando-a com as da Prefeitura Municipal e de outros programas atuantes no municipio, no sentido de promover o atendimento das ações de maneira a não haver superposição de recursos financeiros nem tranferência de metas evitando duplicidade de ações em programações diversas;

               

                seguir as normas e diretrizes do PAPP, combinadas com as instruções complementares oriundas da SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO — SEPLAN — CE, orgão coordenador das ações do Programa a Nivel estadual, constantes no MANUAL DE OPERAÇÕES DO FUMAC e no MANUAL DE OPERAÇÕES PARA BENEFICIÁRIOS;

                 

                  Analizar os projetos de Ação oriundos do público meta seguindo normas e parâmetros constantes nos MANUAIS, credenciando-os obtenção do financiamento pelo PAPP, e enviando-os a Prefeitura Municipal para o devido encaminhamento;

                   

                    acompanhar a liberação e aplicação dos recursos analisando e enviando a Prefeitura as prestações de contas provenientes de Projetos de Ação implantados as custas de recursos provenientes do PAPP.

                     

                      identificar capacitação para os membros do CONSELHO MUNICIPAL e das Comunidades beneficiadas, bem como Assisténcia Técnica e Gerencial para o público-meta, encaminhando-as a SEPLAN-CE;

                       

                        Art. 3º.   

                        O CONSELHO MUNICIPAL se constituirá de membros pertencentes aos PODERES PÚBLICOS MUNICIPAL, SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA, ENTIDADES RELIGIOSAS e REPRESENTANTES DOS BENEFICIÁRIOS, em quantidade total não superior a 10 (dez) membros , devendo ser observada paridade entre as entidades representantes.

                         

                          o mandato dos membros do CONSELHO MUNICIPAL sera de 1 (um) ano, sendo permitida a recondução.

                           

                            Art. 4º.   

                            O CONSELHO MUNICIPAL se instalará em prédio público cedido pela Prefeitura Municipal com horário de funcionamento integral e que permita o acesso dos beneficiários, mantendo inclusive uma estrutura de pessoal e equipamento/Materiais para atendimento dos interessados.

                             

                              Art. 5º.   

                              A participação dos membros do CONSELHO MUNICIPAL do FUMAC será considerada de natureza relevante ao Municipio não podendo ser remumerada porém, a Prefeitura Municipal arcará com as despesas necessárias ao exercicio das suas funções.

                               

                                Art. 6º.   

                                A Prefeitura Municipal dotará com recursos e meios o GABINETE DO PREFEITO para atender as necessidades de implantação e o bom funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL do FUMAC.

                                 

                                  Art. 7º.   

                                  Fica o PODER EXECUTIVO autorizado a abrir CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL no valor de 1 a 3 % do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIO FPM, para atender despesas com instalação e manutenção das atividades do CONSELHO MUNICIPAL ,de que tratam os ARTIGOS 5 º e 6º, desta lei.

                                   

                                    Art. 8º.   

                                    O CONSELHO MUNICIPAL do FUMAC tera um prazo de 30 (Trinta) dias, a partir de sua instalação, para elaborar seu REGIMENTO INTERNO dispondo sempre sobre a organização, funcionamento e atribuições, devendo ser enviado ao Chefe do Executivo Municipal que o aprovará por DECRETO.

                                     

                                      Art. 9º.   

                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.

                                       

                                        Paço da Prefeitura Municipal de Banabuiú, aos 14 de Março de 1995.

                                        ALUISIO CAJASEIRAS DE SÁ

                                        PREFEITO MUNICIPAL

                                         

                                         

                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.