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  • Legislação [Lei Nº 124 de 11 de Agosto de 1993]




Lei nº 124, de 11 de agosto de 1993

 

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DIVIDA PAPA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      Art. 1º.   

      Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Banabuiú, contratar parcelamento de divida para com o FGTS, através da Caixa Economica Federal, na forma da Resolução Nº100 de 26-05-93, (D.0.02.06-93), do Conselho Curador do FGTS, equivalente á CR$3.164.278,77 (Três milhões, cento e sessenta e quatro mil, duzentos e setenta e oito cruzeiros reis a setenta e seta centavos) atualizado de 1989 a 1993.

       

        Art. 2º.   

        Para garantia do principal e aceossórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante o prazo de vigencia do parcelamento autorizado por esta Lei.

         

          Art. 3º.   

          O Poder Executivo consignara nos orcamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotacoes suficientes a amortizacao do principal e acessorios resultantes do cumprimento desta Lei.

           

            Art. 4º.   

            Esta Lei entrara em vigor a partir da data de sua publicacao.

             

              Art. 5º.   

              Revogam-se as disposicoes em contrario.

               

                Paco da Prefeitura Municipal de Banabuiu, aos 10 de agosto de 1993.

                 

                 

                Tereza Rodrigues Lemos
                Secretaria 

                 

                Antonio Eduardo Nogueira
                Presidente da Câmara Municipal de Banabuiú 

                 

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