Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 830 de 6 de Dezembro de 2023]
LEI Nº 830 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.
A PROCEDER ÀS DOAÇÕES QUE INDICA, DENTRO DE PROGRAMAS EXISTENTES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, Estado do Ceará, APROVOU e, eu PREFEITO MUNICIPAL, Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, sanciono e promulgo a presente Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder premiação anualmente, em forma de pecúnia, aos:
Aos professores efetivos e temporários em exercício funcional originário, lotados nas turmas do 2º ano do ensino fundamental das escolas da rede pública municipal de ensino, que sejam consideradas como ESCOLA NOTA 10 na avaliação anual realizada pelo SPAECE-ALFA (Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Estado do Ceará);
aos professores efetivos e temporários em exercício funcional originário, lotados nas turmas do 5º ano do ensino fundamental das escolas da rede pública municipal de ensino, que sejam consideradas como ESCOLA NOTA 10 na avaliação anual realizada pelo SPAECE (Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Estado do Ceará);
aos professores efetivos e temporários em exercício funcional originário, lotados nas turmas do 9º ano do ensino fundamental das escolas da rede pública municipal de ensino, que sejam consideradas como ESCOLA NOTA 10 na avaliação anual realizada pelo SPAECE (Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Estado do Ceará).
Incluem-se no rol de professores beneficiados pela premiação do artigo 1º da presente lei, o Diretor e Coordenador Pedagógico das escolas da rede pública municipal de ensino, que sejam consideradas como ESCOLA NOTA 10 na avaliação anual realizada pelo SPAECE (Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Estado do Ceará).
Somente serão beneficiados com a premiação definida na presente Lei, os professores efetivos e temporários que exerceram suas atividades funcionais nas turmas relacionadas no artigo 1º durante todo o ano avaliado ou estar lotado por pelo menos 170 dias letivos, salvo os profissionais com licença maternidade ou licença médica não superior a 30 dias durante todo o ano avaliado.
A premiação em forma de pecúnia não se incorpora sob nenhum fundamento ao vencimento ou remuneração do servidor dele beneficiado, para qualquer efeito, e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões, e será pago mediante Portaria da Secretária de Educação.
A Portaria deverá informar os nomes dos servidores e o valor a ser recebido, bem como o inciso do artigo 1º que a ele se aplica.
O valor financeiro será definido em Decreto do Chefe do Poder Executivo, que regulamentará a presente lei, e poderá ser de acordo com o número de alunos da turma e quantidade de turmas na escola, conforme tabela que poderá constar como anexo no Decreto referido.
As despesas decorrentes do pagamento em forma de pecúnia desta lei possuem natureza indenizatória, portanto não se computam para os fins de despesa com pessoal constante no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta das Dotações Orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria de Educação para o presente exercício e consignadas nos orçamentos dos exercícios subseqiientes.